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Diário das Sessões do Senado

têm doutrina nova, ele ó manifestamente prejudicial, porquanto fere direitos adquiridos e entrega ao arbítrio do Governo aquilo que, como direito, está consignado na lei — eu não vejo razões, Sr. Presidente, para deixar de manter a proposta que mandei para a Mesa.

Disso o Sr. Presidente do Ministério que o Gíovôrno, pelos titulares de todas as pastas, está na intenção de respeitar todos os interesses legítimos. São essas, quero crer, as intenções de S. Ex.a e cos seus colegas do Gabinete. ,;Mas pensará também assim o Governo que amanhã suceder ao do Sr. Barros Queiroz? «;Não terá um critério diferente ?

O Sr. Barros Queiroz teve a bondade de chamar a minha atenção para o facto de o parágrafo em discussão conter doutrina nova, qual é a de fazer depender, em todos os casos, as promoções ou os provimentos do voto afirmativo do Ministro das Finanças. Mas isso é um pleonasmo. Desde que seja indispensável o despacho do Conselho de Ministros, como ô também na lei n.° 971, lá está, implícito, o voto do Ministro das Finanças. Em todo o caso, nenhum inconveniente vejo em que assim se proceda, desde que o Sr. Presidente do Ministério o não vê. Eu julgo que semelhante processo vem embaraçar muito o expediente do titular das pasta das Finanças e converter os colegas de S. Ex.a numa espécie de sub-secretários de Estado. Entretanto, se isso se julga necessário e conveniente, eu nSo tenho dúvida em substituir a minha proposta de eliminação por uma proposta de substituição do § 2.° do artigo 3.°, em que se consigne que fica em vigor, na sua parte aplicável, a lei n.° 971, sendo indispensável para todas nomeações, excepto para aqueles a que se refere a lei n.° 1:031, o voto afirmativo do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Barros Queiroz) : — A segunda proposta de substituição indi» .cada pelo ilustre Senador^ Sr. Júlio Dantas, não satisfaz inteiramente os fins, porquanto a lei n.° 971, que está em vigor, refere-se apenas aos Ministérios que

não reorganizaram os seus serviços. De maneira que ficava apenas em vigor para aqueles Ministérios que simplesmente simularam uma remodelação.

Uns Ministérios podem fazer promoções, e outros não as podem fazer.

De forma que essa lei, na prática, está garantindo direitos a uns funcionários, não os garantindo a outros.

E este um mal originado da lei n.° 971, mal que, até certo ponto, vem ser remediado por este parágrafo, tornando uniforme o procedimento do Governo pelo que respeita a todos os Ministérios.

Creio, portanto, que a segunda proposta indicada por S. Ex.a não remedeia o mal, e é inconveniente.

O Sr. Júlio Dantas: — Mas podia-se aclarar a minha segunda proposta inserindo-se nela mais algumas palavras a fim de a lei n.° 971 ter aplicação a todos os Ministérios, è ficando todas as promoções dependentes do voto afirmativo do Conselho de Ministros. A lei :a.° 971 diz que se podem fazer, sem ser ouvido o Conselho de Ministros, as promoções nos quadros técnicos e do professorado.

O Orador: — Essa fórmula talvez possa^ satisfazer.

O Sr. Júlio Dantas: — Creio que se evitam assim todos os inconvenientes.

O Orador: — Ao Governo não repugnará essa fórmula que na prática ó quási o mesmo que está na proposta. Mas essa emenda terá uma discussão muito larga na Camará dos Deputados que talvez não seja conveniente pelo pouco tempo de que dispomos e temos já.

No emtanto, o Senado que resolva como entender.

O orador não reviu.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Parece que ^s-íamos todos de acordo., O Sr. Júlio Dantas disse ter-se antecipado ao Sr. Mendes dos Eeis; S. Ex.a antecipou-se-me também e parece que eu me estou antecipando ao Sr. Vicente Ramos, que por sua vez se antecipará ao Sr. Alfredo de Portugal.