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Sessão de 24 de Agosto de 1921

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Ministros, com voto afirmativo do Sr. Ministro das Finanças.

Eu sei, porque o ouvi ontem ao Sr. Presidente do Ministério, que para algumas classes tanto civis como militares será concedida a promoção e o preenchimento de vacaturas, depois de ouvida a opinião do Conselho de Ministros, que será apenas e meramente uma formalidade.

S. Ex.;i colocou nesta categoria a classe judicial, como todo o Senado por certo ouviu, e eu tive ocasião de registar com satisfação, conquanto tal excepção não estivesse consignada na lei nem se faça a mais pequena referência à lei n.° 961, que a excepciona.

Creio firmemente, Sr. Presidente,' e devo dizê-lo com a lealdade que me caracteriza e a sinceridade que costumo pôr nas minhas palavras, que não será o Sr. Presidente do Ministério, nem o Ministério actual, estou certo disso, que faltarão aos seus compromissos, ainda mesmo quando não estatuída na lei, quando porventura os tenham tomado perante esta casa do Parlamento.

Mas o que é verdade é que a lei é que obriga e esta deve ser clara e, neste caso, nada diz.

Já alguns dos meus ilustres colegas que me antecederam se referiram a uma classe que deve ser excepcionada: a dos maquinistas navais.

Permita-me V. Ex.a que eu também lembre uma classe que precisa sê-lo. Refiro-me à classe judicial e do Ministério Público.

O Sr. Júlio Dantas (interrompendo): — A solução (|ue eu preconizava era a de continuar em vigor a lei n.° 961, onde está consignada precisamente a excepção para a magistratura judicial.

O Orador:—Que eu aqui não vejo, mas como S. Ex.a o Sr. Presidente do Ministério se referiu à classe judicial, afirmando que este parágrafo seria, pelo que a ela respeita, uma formalidade apenas, por isso é que eu desassombrada-mente falo, por entender que é conveniente estabelecer-se aqui essa excepção, de forma a não ficar revogada aquela lei a que o nosso ilustre colega Dr. Júlio Dantas acaba de se referir.

Y ou dizer porquê. Com data de l de Junho foi publicada, em 11 do mesmo mês no Diário do Governo, pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, uma circular dirigida aos presidentes das Relações e aos Procuradores da República, determinando que todos os magistrados judiciais, ou do Ministério Público residissem nas suas comarcas, não se ausentando das mesmas, sob pena de se proceder contra eles por meio de processo disciplinar.

Além disso, ainda o mesmo Sr. Ministro, em nome do Governo, determina, promete e afirma que «para que o prestígio desta classe seja cada vez maior, evitará tanto quanto possível que os magistrados sejam desviados das suas funções».

£ Ora, se o Sr. Ministro da Justiça assim entendia, ainda há pouco tempo, como é que se pode harmonizar agora o pensamento do Sr. Ministro das Finanças com o pensar daquele Ministro?

^Como é, pois, que se pode harmonizar este parágrafo com estes princípios?

Emquanto não se discutir a lei das receitas e das despesas, em quanto não se fizer a revisão dos quadros, por força do que aqui está expresso, teremos por aí fora as comarcas vagas de juizes, ou de delegados, à mercê de que o Parlamento se resolva a discutir aquelas propostas, ou à mercê de que o Conselho de Ministros autorize essas promoções com o voto deliberativo do Sr. Ministro das Finanças.

Quere dizer, para essas comarcas não se farão promoções, as vacaturas continuarão existindo, isto é, contrariar-se há o espírito da circular referida e, por conseguinte, a administração da justiça.

Todavia, um dos mais fulgurantes or--. namentos que a magistratura judicial tem a honrá-la, o Dr. Pinto Osório, dizia que um magistrado que abandona a sua comarca é como uma sentinela que deserta do seu posto.