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Diário das Sessões do Senado

mento para entrar já em discussão visto as alterações a discutir serem de mínima importância. É a seguinte:

Aclaração à proposta de lei n.u 10-E

Que no artigo 1.° se substituam as palavras «pauta geral» pelas palavras «pauta dos direitos de importação».

Palácio do Congresso da República, 24 de Agosto de 1921.

Seguidamente foi aprovada a alteração, sem discussão.

O Sr. José Maria Pereira: dispensa da última redacção. Foi dispensada.

Requ eiró

O Sr. Júlio Dantas : — Sr. Presidente: o ilustre Senador Sr. Mendes dos Reis antecipou-se às considerações que eu desejava fazer. Isso, porém, não é rnzg.0 para que desista da palavra. Desejo amòi encarar a questão sobre outro aspecto e irei, talvez, um pouco mais longe do que foi S. Ex.a

Sr. Presidente: o parágrafo 2.° do artigo 3.° da proposta de lei qus se discute determina a cessação de todas as promoções e de todos os provimentos de vacaturas, a não ser em casos especiais e mediante despacho do Conselho de Ministros.

Ora. a verdade é que semelhante disposição, no que tem de benéfica, é inútil, porquanto a lei n.° 971 já constitui um suficiente travão no que respeita a nomeações dispensáveis e a despesas escusadas.

Simplesmente nessa lei e na lei n.° 1:031 estão previstas excepções que o parágrafo em discussão, por demasiado absoluto, não considera nem prevê.

O seu cumprimento integral determinaria uma suspensão, um verdadeiro colapso na vicia do Estado.

Dir-se há que este estado de cousas apenas duraria até ser aprovado o Orçamento Geral do Estado. Mas a verdade é que o Orçamento não se discuto há três anos, e os nossos péssimos costumes políticos autorizam-nos a supor que ele não se discutirá tam cedo.

Dir-se há, também, que o Conselho de Ministros pode, nos termos do parágrafo

em questão, autorizar as promoções e os provimentos que entender justos.

Mas, Sr. Presidente, nós não podemos entregar ao arbítrio do Governo direitos que se encontram consignados na lei e que é'preciso respeitar.

O que se dá, por exemplo, com o provimento das vagas existentes no quadro dos maquinistas condutores da armada é bem elucidativo.

Este quadro, pela lei n.° 1:177, de 2 de Julho do 1921, foi aumentado de mais dez guardas-marinhas, por necessidade urgente do serviço, reconhecendo-se aos sargentos ajudantes o direito de ser promovidos quando terminassem o tirocínio. Seis, já o foram; os restantes quatro sê--lo hão, quando estiverem tirocinados, no próximo dia 19 de Setembro.

E porventura justo, Sr. Presidente, que a estes honrados servidores do Estado, que há mais do vinte anos se empregam no rude trabalho das máquinas dos navios modernos, seja retirado agora .um direito que ainda há um mês se lhes conferiu?

E certo que o Sr. Ministro da Marinha, antes de só encerrar a sessão de ontem, se declarou disposto a atender todas as pretensões justas.

Mas eu não desejo os favores do Governo; j quero que se reconheça e se respeite o direito de quem o tem!

£ Devemos consignar esta excepção no parágrafo que se discute? j Mas quantas excepções mais não deveríamos nós in-clcdr! E a magistratura? ^ E as promoções por diuturnidade no exército? E os professores ? ^E todos os cargos de carácter técnico?

Julgo que a questão só pode resolver --se pela eliminação pura e simples do artigo, cuja doutrina já só encontra na lei n.° 971.

Nosse sentido mando uma proposta para a Mesa.

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 3.° — Júlio Dantas.

Lida na Mesa, foi admitida.