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'Sessão de 24 de Agosto de 1921

de fazer umas considerações tendentes a demonstrar a inutilidade do § 2.° do artigo 3.°

Em resposta a S. Ex.a, e primeiro do que tudo, devo declarar que tal parágrafo não é da autoria do GovOrno. Um Sr. Deputado mandou para a Mesa da sua Câmara uma proposta, e o Governo declarou que, tratando-se de restrições ao Poder Executivo com o fim de fazer economias, a aceitava. E, porém, evidente que o Govôrno não faria, nem faz, questão duma cousa que não é essencial para a sua vida, e manifestou, desde logo, na Câmara dos Deputados, a reserva de que, em todos os quadros especiais, como magistratura, professorado, técnicos, alfândegas e outros, não poderia deixar de fazer as nomeações e os provimentos necessários para que os serviços não fossem prejudicados. Igual declaração apresenta agora nesta Câmara, como já a apresentaram os Srs. Ministros da Guerra e da Marinha.

É claro, não posso afirmar qual será o critério exacto do Governo, porque isso há-de resultar duma reunião do Conselho de Ministros, mas o que posso afiançar é que, onde houver direitos manifestos, eles o hão-de ser respeitados; onde houver um prejuízo transitório de dois, será adoptada a deliberação do Congresso; onde houver ' conveniência de serviço, desde que os interesses do Estado sejam devidamente salvaguardados, o Governo toma a responsabilidade de a atender.

São estas, duma forma geral, as declarações que eu apresento à Câmara, acentuando que o Governo não fez nenhuma '- questão desse parágrafo, nem a fará. Mas, Sr. Presidente, também não me parece que haja grande vantagem na sua eliminação, depois de feitas, por parte do Governo estas declarações, porquanto, nos-termos em que este coloca a questão, o parágrafo não faz mais do que aplicar o que preceitua a lei n.° 971.

O Sr. Júlio Dantas: — Portanto, é inútil.

O Governo acaba de declarar quais são as suas intenções, mas ele não é eterno; amanhã um outro Governo sucederá a este — e oxalá não seja tam cedo — e ninguém me pode afirmar qual é o critério 1 dessas pessoas.

O Orador:—Aquele parágrafo tem apenas aplicação emquanto o Parlamento não votar o Orçamento.

O Sr. Júlio Dantas: —

O Orador: — Não acredito!

O Sr. Júlio Dantas: — Mas o que S. Ex.a me não afirma é que o Orçamento seja votado num período rápido.

De maneira que as suas declarações têm para mim um altíssimo valor, mas reportam-se apenas ao tempo em que S. Ex.a ocupar essas cadeiras.

Os efeitos do parágrafo, no que toca à cessação das promoções e preenchimento de vacaturas dispensáveis, são inúteis, porquanto não são mais do que a reedição do que estatuem as leis n.os 971 e 1:081.

Por conseguinte, £ porque não havemos de eliminar essa disposição da lei?

O Orador:—Há no parágrafo a que se refere o Sr. Júlio Dantas matéria nova, qual é: não ser suficiente que o Conselho de Ministros se pronuncie favoravelmente a qualquer promoção, e ser indispensável que o Ministro das Finanças lhe dê a sua aprovação. Não é indiferente esta arma nas mãos do Ministro das Finanças, porque os Conselhos de Ministros, em regra, aprovam o que os Ministros apresentam, a não ser que se trate de questões de alta importância. Ora, os Ministros das Finanças resistem mais às solicitações dos seus correligionários, ou colegas de Governo.

Esta nova doutrina, se impõe uma grande responsabilidade ao Ministro das Finanças, dá-lhe o direito de exercer mais eficazmente a função de reduzir as despesas do país, o que eu com muito prazer farei sem prejuízo do que for de justiça.

Além de que, isso é para o Govôrno uma questão de mínima importância.

O orador não reviu.

O Sr. Júlio Dantas : — Agradeço ao Sr. Ministro das Finanças as amáveis explicações que me deu.