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Sessão de 25 de Abril de 1922 9

É sempre permitido desistir da acção em quanto se não entra nas provas, e, consequentemente, o caminho a seguir será desistir da acção, para que depois, com os elementos valiosos da comissão, a que o Sr. Vicente Ramos dignamente preside, o Estado possa ficar habilitado a receber aquilo que de direito lhe pertence.

Vozes: - Muito bem. O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Marinha (Vítor Hugo de Azevedo Coutinho): - Sr. Presidente: desconhecia o assunto a que se acaba de referir o Sr. Vicente Ramos.

Creio que um dos meios de remediar êsses casos é intensificar a fiscalização da pesca.

Evidentemente que quem deve pescar nas nossas águas territoriais são os pescadores portugueses.

Logo que chegue ao meu Ministério, eu darei as instruções necessárias para que êsse facto se não continue a dar.

O orador não reviu.

O Sr. Vicente Ramos: - Pedi a palavra para agradecer aos Srs. Ministros da Justiça e da Marinha o favor das suas respostas.

Ao Sr. Ministro da Justiça direi ainda que nunca duvidei da honorabilidade do distinto advogado que assinou a petição inicial da acção.

O que eu quis salientar foi que êle não estava bem informado, e que não dispunha dos elementos precisos para intentar essa acção, nem podia dispor, visto que os Transportes Marítimos os não possuía.

Êsses elementos foram colhidos ùltimamente pela comissão da minha presidência.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à ordem do dia continuando em discussão o projecto de lei n.° 15.

ORDEM DO DIA

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Sr. Presidente: o projecto que se discute, como já tive ensejo de dizer, visa o restabelecimento do curso de preceptoras, criado pelo decreto de 4 de Setembro de 1915, e suprimido pelo decreto de 1 de Março de 1921.

Na sessão de ontem, acentuei os seguintes pontos:

1.° Que o relatório que precede o referido projecto de lei é muitíssimo deficiente por não conter as razões justificativas da conveniência do restabelecimento do aludido curso.

2.° Que são improcedentes os argumentos apresentados pela comissão de instrução do Senado, tendentes a demonstrar a vantagem de as crianças serem educadas junto das famílias.

3.° Que nem o autor do projecto, nem a comissão, se deram ao cuidado de apresentar as causas ou motivos que determinaram o legislador de 1921 a efectuar aquela supressão.

4.° Que são muito vastas e complexas, segundo preceitua a base 2.a, as disciplinas que devem constituir o curso de preceptoras.

5.° Que se incluiu, no número das mencionadas disciplinas, a cadeira de psicologia para a qual não temos professores habilitados nem tam pouco alunas em condições de receptividade para adquirirem tais conhecimentos.

6.° Que, depois de completarem o curso, as diplomadas dificilmente alcançaram colocação na vida prática.

7.° Que, devido à vastidão do programa, poucas alunas conseguiram diplomar-se, desistindo a sua quási totalidade, a meio do curso, se fôr cumprido o programa.

Continuando nas minhas considerações, deveria fazer o. confronto entre o que se achava estabelecido no artigo 128.° do decreto de 4 de Setembro de 1915, que criou o curso de preceptoras, e que se acha consignado na base 2.ª do artigo 1.° do projecto de lei em discussão.

Bastaria comparar o primeiro diploma.

Sr. Presidente: estou absolutamente convencido de que o Senado votará por unanimidade êste projecto de lei, atenta a forma como ontem se manifestou em discordância com a orientação que aqui se tem seguido, de não se discutirem quaisquer projectos sem a presença dos respectivos Ministros.

Há assuntos insignificantes, que podem dispensar a assistência dos Ministros, assim como outros há que, em virtude da