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Diário das Sessões do. Senaãe

quilmos, e ao mesmo tempo, satisfazer as justas aspirações dos proprietários, que no dia em que morrerem têm o prazer de transmitir os bens aos seus filhos, livres daqueles encargos que é legítimo e natural que sobre eles não incidam.

Portanto, Sr. Presidente, parece-me que a Câmara, aceitando a minha proposta dá a impressão de que se mantém naquele aprumo indispensável para julgar e apreciar um assunto da magritude deste, manifesta o desejo de se colocar num campo de absoluta isenção, não se pronunciando nem a favor duns nem a .favor doutros, seguindo uma norma de justiça e dignidade, como deve para sua honra seguir.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses: — Suponho que esta questão tem saído daqueles verdadeiros moldes em que as circunstâncias a deviam manter.

O que se trata é de não desalojar aqueles que estão vivendo numa casa, pelo menos sem um motivo legal, das suas casas.

De maneira que nem a emenda apresentada pelo digno Senador Sr. Machado Serpa, nem a, ultimamente proposta pelo Sr. Joaquim Crisóstomo satisfazem este fim.

£0 que é sucessão legítima?

E a sucessão contraposta, segundo a lei, à sucessão testamentária.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: sucessão legitimaria.

•Eu disse

O Orador: — Quer dizer, sucessão legitimaria é a sucessão anteposta à sucessão •testamentária.

A testamentária é a que se adquire por testamento, a legitimaria ó a que se adquire por virtude da lei.

Partindo deste princípio, é mester que a Câmara saiba o alcance de semelhante emenda, que vindo como uma conciliação é do mesmo modo;—salvo o devido respeito por quem a apresenta — um grito de guerra contra o princípio fundamental da lei do inquilinato, que está em discussão, e cujo artigo primeiro é mou, sendo os outros do Sr. Ministro da Justiça, artigos esses que eu aceito como se fôs3é:n

escritos pela minha pena, porque são muito a propósito e porque são necessários.

Muitos apoiados.

Diz o Sr. Joaquim Crisóstomo que é nm prazer que os pais têm de transmitir aos seus filhos o que possuem.

Ora todos o têm visto a sustentar aqui os princípios mais radicais sobre a propriedade, que não constitui um monopólio do proprietário, antes é uma função social.

Por consequência de estranhar é ouvir dizer que é só para que um pai tonha o prazer de deixar os seus bens aos seus descendentes que se deve consignar nesta lei o principia que. se debate,

E os inquilinos? Não pode ser.

Em Espanha e na Bélgica adoptou-se a doutrina que pretendemos adoptar. 0 Não se trata pois dum critério de ocasião.

E um critério seguro, contra o que julgam os Srs. Machado de Serpa e Joaquim Crisóstomo.

Eu entendo que se deve manter a doutrina perfilhada já na secção, e já aqui mais duma vez sustentada.

O Sr. Joaquim Crisóstomo:—Não renuncio a nenhuma das considerações feitas por mim ; e, assim, não aceito nada que vá de encoutro aos princípios gerais da nossa legislação.

Sou partidário de medidas de carácter social que limitam consideràvelmente .os direitos do proprietário, mas não posso admitir que se queira esmagar uma classe quando outras que estão fazendo a miséria do povo se deixam prosperar.

Quero que nos unamos todos para promulgar medidas, das quais resultem o desaparecimento do nosso mal-estar social.

Não posso declarar guerra à classe dos senhorios, como não posso colocar-me ao lado dos inquilinos. Não podemos ver a questão pelo lado que nos agrade. Aidea do Sr. Catanho de Meneses, desde a primeira hora, *era opor uma forte barreira às pretensões dos.senhorios, mas. dos senhorios gananciosos. Mais tarde é que se levantou para proclamar doutrina nova.

Fez a apologia das ideas de Marnoco de Sousa e de outros que modernamente í em versado este assunto.