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ò próprio Governo não recorreu ao Ke-gulanipnto para a Concessão de licenças pára obras nas margens, mas sim, sem lei que o autorizasse a fazer uma tal concessão, pretendei! apoiar-se na lei de expropriação por utilidade pública!

Mas se se tíatasse apenas duma licença para utilizar terrenos da zona marginal, como dizem os concessionários e repete o parecer no seu 11.° considerando, lamentavelmente, ato se deu menos importância à Construção dum porto comercial do que a duma ponte, pois para aquele bastou a apresentação dum simples esquema, e para está é indispensável que o pedido da licença seja acompanhado da planta parcelar, «em triplicado, em escala nunca menor de 1:1:000, do local oíide sé pretende exòéutar a obra, com todos os detalhes convenientes, e dos alçados, perfis e cortes necessários para fa-zer crtnhecer e apreciar a referida obra. (Artigo 267.b do .Regulamento para a execução dos serviços' hidráulicos de 19 de Dezembro de 1892).

Kote-se ainda que as obras para o me-ihof amento, conservação ou aproveitamento nas águas públicas serão feitas e pagãs pelo Estado, ou pelas empresas ou companhias íjtiè obtiverem «concessão legal dessas obras». (Artigo 14.° da lei orgânica dos Serviços Hidráulicos de l de Dezembro de 1892). , -

. Ora à Concessão falta, precisamente, a legalidade!

O ll.° considerando è incompreensível, por ser um apanhado incompleto do qUe dizem os concessionários em defesa dos seus interesses, no seu opúsculo A concessão do porto de Montijo:

«E Hão se alegue que as obras ocupam uma certa zona de terreno marginal coberto pelas marés, qUe pertence ao domínio público, e que por isso ao Poder Legislativo pertence regular a sua administração.

Esses terrenos estão sem utilização. Concede-sé uina licença para os utilizar temporariamente».

Evidentemente os terrenos do domínio público' não estão «exclusivamente» utilizados por uma sociedade particular, è para o estaremj é que necessário se torto $ intervenção do 1*0der Legislativo.

O 12.° considerando, pelo mesmo motivo, não esclarece o fim que tem em vista. Dizem os concessionários no citado opúsculo:

«Também se não pode alegar que há administração de bens nacionais a regular.

Os terrenos e'm que se vão construir as instalações do porto pertencem a particulares, abs' quais têm de ser expropriados».

Ora a transmissão do direito de expropriação por utilidade pública, que é um privilégio do Estado ou de Corpos Administrativos, só pode fazer-se por intervenção do Poder Legislativo.

Como se vê, também destes1 3 considerandos nada resulta para demonstrar á constitueionalidade do projecto, como pretendem os concessionários, ou que justifique um bill de indemnidade, como pretende o parecer.

Analisemos os 4 últimos considerandos, 13-° a 16.°, que constituem o terceiro e último grupo.

13.° Que só por medidas de fomento é quh o País pode progredir e regenerar-se.

Este considerando é o simples enunciado dum princípio geral cujo final Só é exacto quando as medidas são convenientes.

14.D Que nesta concessão foram acautelados todos os interesses do Estado, tornando-a por assim dizer uma continuação do porto de Lisboa.

A primeira parte deste' considerando pretende por si só justificar o «bill de indemnidade», mas a segunda parte prejudica a pretensão porque, sendo o porto do Montijò a continuação do porto de Lisboa, o interesse do Eptado impunha que fosse ele, e não outrem, que continuasse a obra e mantivesse a exploração do seu primeiro porto, mesmo que isso importasse um grande sacrifício, o que se não dá no caso presente.

O princípio duma única administração para melhorar as condições dum porto, o de Londres, onde as, docas pertenciam a algumas grandes companhias.