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Diário das Sessões do Senado

renovação de concessões serão dadas pelo Ministério do Trabalho.

Mas aqui ninguém fala em transferência de concessão e teria de fazer uma interpretação muito fora da letra da lei para nas próprias transferências de concessão exigir à sociedade para quem é transferida a concessão o valor de 10 por cento do capital.

A lei não me autoriza a^isso porque só fala em concessões ou "renovações de concessões.

Por outro lado o Governo é simplesmente ouvido nas transferências das concessões já feitas, artigo 55.° da lei de minas, que diz o seguinte:

Leu.

' Portanto repito, aquilo que V. Bx.a leu, praticado por mim, é exacto, e estou certo e continuarei a proceder como até aqui porque nas transferências das respectivas concessões não vejo como se possa aplicar o artigo 26.°

Relativamente ao que V. Ex.a disse de que eu afinal não tinha feito outra cousa senão trazer para aqui a legislação italiana, quando essa legislação de Mussolini não é modelo nem forma que o Estado português deva seguir, devo dizer o seguinte:

Quando me referi a Mussolini e ao Estado italiano, quis apenas dizer que, apesar do Estado italiano se encontrar, hoje, num regime de forte ditadura, embora se encontre à testa um governo conservador, o próprio Estado italiano tem nas suas leis disposições idênticas ao artigo 26.°

Sr. Presidente: mais do que aquilo que se fez na Itália fez-se noutros países., na França, na própria Inglaterra, Espanha, etc.

• Certamente não dou novidade a V. Ex.a nem à Câmara de que uma das naçOes onde primeiro se estabeleceu este princí-pio^foi na própria Alemanha, país mineiro por excelência.

Sr. Presidente: eu faço justiça a quem introduziu na -nossa legislação este principio; embora não fosse muito feliz na sua resolução, estou convencido de que quem o introduziu foi alguém que bem conhecia de perto o que se passava nas outras nações.

pio, porque razão o Estado português, que ó uma nação pobre, não o havia de inserir na sua legislação?

Sr. Presidente: referiu-se ainda o Sr. Álvares Cabral ao facto de que com esta . disposição já mais ninguém se resolverá a fazer pesquisas.

Não ó bem assim, e torno outra vez a frisar, que a concessão ó uma cousa diversa da pesquisa.

Quando um indivíduo pede a concessão já fez as respectivas pesquisas, sabendo portanto se aí se encontra o minério.

O Sr. Álvares Cabral:—^Quem é que

se arrisca a isso?

,0 Orador: — O indivíduo começa por pedir uma licença de pesquisa e só depois, quando tem a certeza de que aí encontra o minério, pede a respectiva concessão.

O Sr. Álvares Cabral (interrompendo):— A certeza de encontrar minério só se pode ter quando a mina estiver aberta.

Ò Orador:—Então estão as pesquisas e as sondagens mal feitas..

O Sr. Álvares Cabral: — Â, pesquisa ó claro que indica a presença do minério, não indicando no entretanto a riqueza da mina,

0 Orador:—Pelo que se lê aqui no regulamento vê-se o seguinte:

Leu.

1 Então com estes trabalhos que devem preceder a concessão não há já a certeza da existência do minério?

, » .

O Sr. Alvares Cabral:—Mas V. Ex.a

sabe que só muito raramente se costuma fazer isso.

O Orador: — Então não se cumpre o regulamento.

Mas ainda vou mais longe.

O indivíduo faz as respectivas pesquisas e quando por assim dizer tem a riqueza à vista, constitui umar sociedade * para a exploração desse minério.