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Sessão de 2 de Março de 1926

salvou foi a n.° 1:302, de 10 de Agosto de 1922, no artigo 11.°

O exposto creio que justifica suficientemente o seguinte projecto de lei que tenho a honra de vos apresentar:

Artigo 1.° Junto de cada Ministério funcionará uma comissão de escolha e nomeação do Ministro, composta de *.ete membros, que entre si escolherão o presidente, e encarregada de compilar e reduzir a um só os diferentes diplomas ou disposições egais em vigor sobre cada ramo de direito ou de serviço público.

Art. 2.° De cada comissão farão parte o director geral do Ministério, um magistrado ou um advogado e, "sendo possível, o professor de uma das Faculdades de Direito que reja a cadeira do ramo de direito de que se trate.

§ 1.° Quando no mesmo Ministério haja mais de um director geral, intervirá nos trabalhos da comissão aquele por cuja direcção corram especialmente os assuntos que forem objecto desses trabalhos.

§ 2.° Além dos vogais servirá de secretário o chefe da repartição por onde especialmente corram os assuntos a que os diplomas legislativos se refiram.

Art. 3.° As comissões, cujo serviço é gratuito, não poderão modificar as disposições em vigor, mas somente substituir as que estiverem revogadas pelas que estiverem em. vigor, mencionando em cada uma destas, entre parêntesis, o,número e data do diploma que a continha.

Art. 4.° Se surgirem dúvidas sobre a vigência de algum diploma ou disposição, o Ministro remeterá a dúvida, fuadamen-tada, ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em sessão plena e ouvida a Procuradoria Geral da República, resolverá.

Art. 5.° Concluído o trabalho de qualquer comissão referente a qualquer dos assuntos a seu cargo, será imediatamente publicado no Diário do Governo.

§ único. Cada Ministro determinará quais os diplomas da sua pasta que a Imprensa Nacional deverá publicar em edição oficial.

Art. 6.° De cinco em cinco anos far-se há uma revisão nos termos desta lei.

Art. 7.° Sempre que seja publicado um diploma que faça referência a qualquer disposição vigente, o Diário do. Governo publicará em nota, e logo a seguir àquele, a disposição ou diploma referido.

Art. 8.° Os magistrados e funcionários-nomeados para estas comissões acumulam este serviço com o que exercerem à data. da sua nomeação.

Art. 9.° As rectificações a qualquer diploma só podem abranger erros tipográficos. Quando uma rectificação tenha de ser feita mais de oito dias depois da publicação do diploma, esto terá de ser publicado na íntegra, devidamente rectificado.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões do Senado, 27 de Janeiro de 1926. —O Senador, Pedro C/iaves.

Ultima redacção

Artigo 1.° Junto década Ministério funcionará uma comissão da escolha e nomeação do.Ministro, com o-número máximo de sete membros, que entre si escolherão b presidente, encarregada de-compilar e reduzir a uni só os diferentes diplomas ou disposições legais em vigor sobre cada ramo de direito ou de serviço-público.

Art. 2.° Do cada comissão farão parte o director geral do Ministério, um rnagis- • trado ou uni advogado e, sendo possível, o professor duma das Faculdades de Direito, que roja a cadeira do ramo de direito de que só trate.

§ 1.° Da comissão a que se refere este artigo fará sempre parte o consultor jurídico do respectivo Ministério, quando o houver.

§ 2.° Quando no mesmo Ministério haja mais de um director geral intervirá nos trabalhos da comissão aquele por cuja direcção corram especialmente os assuntos que forem objecto desses trabalhos.-

§ 3.° Além dos vogais, servirá de secretário o chefe da repartição por onde especialmente corram os assuntos a que os diplomas legislativos se refiram.

Art. 3.° As comissões, cujo serviço é gratuito, não poderão modificar as disposições em vigor, mas somente substituir as que estiverem revogadas pelas que estiverem em vigor, mencionando ern cada uma destas, entre parêntesis, o número e data do diploma que a continha.