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Diário das Sessões do Senado

em sessão plena e ouvida a Procuradoria Geral da República, resolverá.

Art. õ.° Concluído o trabalho de qualquer comissão referente a qualquer dos assuntos a seu cargo, será imediatamente publicado no Diário do Governo.

§ único. Cada Ministro determinará quais os diplomas da sua pasta que a Imprensa Nacional deverá publicar em edição oficia].

Art. 6.° De cinco em cinco anos far--se há uma revisão nos tormos desta lei.

Art. 7.° Sempre que seja publicado um fdiploma quo faça reíerOncia a qualquer •disposição vigente, o Diário do Governo publicará em nota, e logo a seguir àque-ie., a disposição ou diploma referido,

Art. 8.° Os magistrados e funcionários nomeados para estas comissões acumulam estes serviços com o que exercerem à data da sua nomeação.

Art. 9.° As rectificações a qualquer diploma só podem abranger1 erros tipográficos. Quando uma rectificação tenha do ser feita mais de oito dias depois cia publicação do diploma, este terá de ser publicado na íntegra, devidamente rectificado.

-Art. 10.° Fica revogada a legislação

Sala das Sessões da 2.a Secção do Senado, 9 de Fevereiro do 1926. — António Xavier Correia Barreto — João P es sanha iVaz das Neves — António da Costa Godi-nlio do Amaral.

É mantido o voto da Secção.

Aprovado o artigo 2.°

Foi aprovada a proposta de substituição

• do artigo 3.°

Foi aprovada a proposta de substitui-.cão ao artigo 9.°

Artigo 9.°, salvo a emenda, aprovado.

É aprovado um parágrafo ao artigo novo.

Entra em discussão o projecto de lei ,n,.° l, na generalidade.

E rejeitado.

E o seguinte:

Projecto de lei n.° l

Senhores Senadores. — Sendo de absoluta necessidade a criação, na região agrí-

• cola de Beja, de um estabelecimento su-ibordinado aos serviços agrícolas oficiais, «onde se façam estudos e demonstrações

sobre cereais e forragens, tais como estudos de adaptação de trigos o outros cereais seleccionados c leguminosos, estudos sobre o valor das plantas ferruginosas das pastagens espontâneas o seu melhoramento, estudando-se as rotações em que elas entrem alternadas coin os cereais, de forma a aperfeiçoar o sistema da agricultura aloníejana, alam de outros estudos que possam interessar à agricultura do sul do' Alentejo e contribuir para o seu progresso, por isso quo, sendo o distrito de Beja o maior produtor do cereais do País,, não faz sentido que os serviços oficiais .não tenham já instalado, naquela região, um estabelecimento desta natureza. Foi a região de Setúbal, uma das regiões privilegiadas, pelo respeitante à cultura das aurenciáceas, contribuindo para uma produção assaz lucrativa, pelo aprimorado dos seus frutos, quanto a quantidade, qualidade o sabor, e permitindo até uma exportação condigna para Inglaterra e outros países, o que, então, muito contribuiu para uma entrada de ouro no nosso País, predicado que, hoje, tanto seria para atender.

Encontram-se, actualmente, Csses preciosos laranjais muito decadentes, em virtude das doenças (gomose o dematofora necatrix), que os têm atacado, vindo tornar aqnela bela o CD cantadora região um tanto menos produtiva e interessante; e. Considerando que as várias tentativas que se têm. feito para a instalação de um posto agrário, na região de Beja, têm fracassado pela dificuldade que o Estado tem encontrado em obter, mesmo por arrendamento, uma propriedade para esse fim;

Considerando que é de toda a conveniência'quo o Estado contribua, pela instalação de um estabelecimento agrícola oficial, para o rejuvcncscinicnto da cultura das aurenciáceas, na região de Setúbal, já pela propaganda de adequados métodos de cultura, enxertia, etc., já pelas aplicações modernas do insecticidas e fungicidas, que muito danificam estes vegetais ;

Considerando que é indispensável facultar ao Estado os meios do podor adquirir as propriedades quo julgar necessárias para manter convenientemente estes serviços;