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Sessõo de 2 de Março de 1926

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submeter h vossa apreciação o seguinte projecto do lei:,

Artigo 1.° É autorizado o Governo a •comprar ou expropriar, até a importância de 15.000$ (ouro), duas -propriedades destinadas ao estabelecimento de dois gostos agrários, sendo um em Beja o outro em Setúbal.

Art. 2.° A quantia mencionada no artigo anterior sairá da verba consignada .no orçamento do Ministério da Agricultura sob a rubrica «Fundo de fomento .agrícola».

Art. 3.° Fica revogada a legislação ern. •contrário.

Sala das sessões da l.a Secção, 8 de Dezembro do 192o. — Joaquim Manuel >dos Santos Garcia.'

Em seguida, entra em discussão o projecto de lei n.° 24, última redacção.

É o seguinte:

Última redacção tio projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° O artigo 1.° da lein.° 1:738, de 9 de Fevereiro de 1925, é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.° E garantida a admissão cos Colégios da Obra Tutelar e Social do Exército de Terra e Mar aos filhos dos bombeiros de corporações portuguesas legalmente constituídas e organizadas, falecidos por desastre ou em consequência •de desastre no desempenho do seu serviço».

Ari. 2.° Fica revogada a legislação em •contrário.

Sala das sessões da l.a Secção, 11 de Fevereiro de 1926. — Francisco de Sales Ramos da Conta, presidente — Frederico António Ferreira de S imas, servindo de secretário — Artur Costa, relator.

Aprovado pela Secção.

O Sr. Carlos Costa": — Sr. Presidente: £ste projecto é uma modificação à lei n.° 1:738, lei da iniciativa desta Câmara, que aia Câmara dos Deputados sofreu uma emenda; essa emenda determinava que a verba necessária para o pagamento do •subsídio aos Colégios da Obra Tutelar e Social do Exército fosso feito por coti-zação das companhias de seguros, proporcionalmente aos capitais e seguros que elas representavam, mas, por defi-

ciência do redacção, em vez do se dizer «as companhias de seguros que oxerce-rem a sua indústria em Portugal», redigiu-se: «com sede em Portugal», dando isso em resultado uma injustiça, porque assim apenas as companhias portuguesas são obrigadas a pagar as verbas a que se refere a lei n.° 1:738.

Com a proposta de alteração o que só pretendia era tornar equitativa a lei, fazendo com que todas as companhias quo exercerem a sua indústria em Portugal contribuíssem com a sua cota parte.

Como V. Ex.as sabem, não é permitido que esta Câmara tome a iniciativa-sobre questões de contribuições, e como a alteração á lei foi encarada na l.a secção sob esse aspecto, ela entendeu que se devia eliminar o artigo 2.°

Lamento que esta Câmara não possa fazer a alteração no sentido de tornar, mais justa a lei; é necessário que a Câmara dos Deputados introduza essa emenda.

Posto à votação o projecto, é aprovado.

Entra em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 7.

O Sr. Ribeiro do Melo: — Sr. Presidente: na minha qualidade de autor deste projecto de lei permita-me V. Ex.a que eu faça algumas considerações.

Quando tive a honra de apresentar o projecto de lei em discussão fi-lo levado pelo conhecimento que tive então do'0 Sr. Ministro da Agricultura, que é o actual titular da pasta do Comércio, ter decretado em plena ditadura a criação de alguns postos agrários e entre eles um para a Figueira da Foz.

Desde quo ao Sr. Ministro da Agricultura de então e hoje Ministro do Comércio assiste o pleno dii-eito de criar um posto agrário na sua terra, dando-lhe para isso todas as facilidades do seu Ministério, eu entendi que me cabia também o direito, e incontestável, de apresentar este projecto de lei.