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Diário âas festões ao Senado

Sob o ponto de vista de direito cons-tituendo nada há de mais estupendo do que um País desgraçado como o nosso, financeiramente combalido, em que há numerosas classes que lutam com a adversidade pela falta de recursos, em que o desenvolvimento da nossa riqueza marcha vagarosamente, quando poderia marchar progressivamente, em que lutamos com todas as dificuldades, custa a acreditar que um funcionário público, pela fortuita circunstância de escrever um auto, que, quando muito, poderia demorar um quarto de hora, no cumprimento duma função oficial, possa receber 4 milhões de escudos.

Isto é fantástico.

Se o crime do Angola e Metrópole parece uma ilusão e uma fantasia, neste caso essa ilusão e fantasia tocam as raia.s do delírio.

Nós não estamos nas condições de retribuir ou remunerar os nossos funcionários desta maneira, e creio mesmo que nenhum país do mundo consentirá que um seu funcionário passe desta categoria modesta a homem rico com tanta facilidade.

Sob o ponto de vista constituto entendo que esse funcionário não tem di-reifo a receber essa importância, pois ó princípio assente desde 1908 que nenhum funcionário público poderá auferir vencimentos superiores a uma determinada quantia.

Este princípio acha-se consignado na lei n.° 888, de 18 de Setembro de 1909, foi reproduzido na lei n.° 1:355 e ainda consta da lei n.° 1:452, em que se estabelece o limite máximo que cada fancio-nário do Estado pode receber, exceptuando os casos mencionados no § 2.° da mesma lei. -

Este parágrafo trazia sobrescrito para os admnistradores da Caixa Geral de Depósitos e eu não posso compreender que os funcionários de finanças sejam incluí-pos neste preceito.

• Se não há uma disposição expressa que impeça um funcionário de receber uma cota parte numa importância, seja ela qual íôr, também não há nenhum preceito que permita recebê-la ilimitadamente.

• Nestas circunstâncias, se estivesse presente o Sr. Ministro das Finanças, eu

permitia-me chamar a atenção de S;Ex.a para este facto.

Mesmo que S. Ex.a não quisesse tomar a responsabilidade de o resolver, esperava que S. Ex.a o submetesse à decisão de qualquer entidade oficial competente, quer fosse um advogado consultor, quer fosse a Procuradoria Geral da República, ,ou então o Conselho Superior de Finanças do Estado.

Não sei, Sr. Presidente, se essa entidade foi ouvida sobre este recurso.

Segundo, o regulamento de 1899 a quarta parte das multas deve ser distribuída a todos os,funcionários do distrito, mas na distribuição tem de atender-se ao máximo que a lei permite receber a cada funcionário.

Também desejava ouvir o Sr. Ministro da Instrução se S. Ex.a estivesse presente, mas isso não impede que exponha os meus pontos de vista e os meus repa-sor acerca do que se passa com o Teatro Nacional.

Quando era Ministro da Instrução o Sr. João Camoesas, S. Ex.3^ resolveu, no intuito, segundo dizia, de cuidai da, arte nacional e garantir até certo ponto os direitos dos autores e artistas, revogar o diploma regulador até aí do funcionamento e exploração do mesmo teatro.

Eu tive ensejo de dizer a S. Ex.a que era preferível que a esse respeito se não fizesse cousa alguma, antes se mantivesse indiferente perante o statu quo. S. Ex.a insistiu no seu ponto de vista e publicou o diploma.

As razões quê eu dava para fundamentar o meu modo de ver consistiam no seguinte :

Sem elementos de arte e de valor não é possível levantar o nivel moral e artístico do Teatro Nacional.