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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 12 IX LEGISLATURA 1966
12 DE JANEIRO PARECER N.º 2/IX

Projecto de lei n.º 1/IX

Preferência no provimento de lugares do ensino primário

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108 º da Constituição, acerca do projecto de lei n º 1/IX, emite, pelas secções de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), as quais foram agregados os Dignos Procuradores Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge e Herculano Amorim Ferreira, sob a presidência de S Ex a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

I
Apreciação na generalidade

§ 1.º Alcance do projecto

1. O projecto de lei apresentado pelo Br Deputado António Magro Borges de Araújo propõe-se, por um lado, alterar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n º 27 279, de 24 de Novembro de 1986, quanto à preferência absoluta dos cônjuges na nomeação de professores primários, e, por outro, reunir num único diploma tudo quanto respeita àquela preferência
Nas breves considerações justificativas do projecto salienta-se que a preferência dos cônjuges visa a dar aos professores «o benefício da unidade do lar, com todas as vantagens de ordem moral e material que essa unidade comporta»
Ora, dada a desproporção existente entre o número de professoras e de professores, o direito de preferência será, necessariamente, restrito, desde que só possa ser exercido quando ambos os cônjuges sejam professores
Daí o propor-se a extensão da preferência no provimento de lugares de ensino primário em escolas que não distem mais de 5 km da escola ou 3a repartição onde o cônjuge exerça as suas funções, não só aos professores e professoras que se encontrem casados com professores primários, como está estabelecido no regime vigente, mas ainda aos casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos (base i)
É este o objectivo fundamental do projecto de lei em apreciação

§ 2.º Oportunidade do projecto

2. Esperando-se para breve a publicação do Estatuto da Função Pública, velha e legítima aspiração dos funcionários, que deverá conter o conjunto de normas jurídicas relativas à sua situação, aos seus direitos e às suas obrigações, uma questão prévia se põe será oportuna a publicação do diploma concernente à preferência prevista no projecto?