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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

X LEGISLATURA - 1970 13 DE OUTUBRO

Projecto de decreto-lei n.º 5/X

Duração do trabalho prestado por força de contrato de trabalho

1. A regulamentação legal da duração do trabalho começou entre nós com a Lei de 28 de Março de 1891, que fixou o período de trabalho de oito horas para os manipuladores de tabacos. O Decreto de 14 de Abril do 1891 estabeleceu os limites do período normal de trabalho dos menores nos estabelecimentos industriais. O Decreto de 3 de Agosto de 1907 impõe a concessão de descanso semanal para todas as classes trabalhadoras.
Depois da proclamação da República, avolumaram-se as reivindicações operárias no sentido da adopção obrigatória do horário de trabalho, que vieram a ser satis- feitas, embora só parcialmente, pelas Leis n.ºs 295 e 296, de 22 de Janeiro de 1915. O passo seguinte foi dado pelo Decreto n.º 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou os limites máximos do período do trabalho para a generalidade dos trabalhadores do comércio e indústria. Esses limites máximos eram de oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, com excepção dos empregados de est-abelecimentos de crédito de câmbios e de escritórios, que já tinham desde a publicação da Lei n.º 295, um período normal de trabalho de sete horas por dia. O Decreto n.º 5516 foi regulamentado pelo Decreto n.º 10 782, de 20 de Maio de 1925, e os dois diplomas conservaram-se em vigor até à publicação do Decreto -Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934.
O Decreto n.º 15 361, de 3 de Abril de 1928, aprovou, para ratificação, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (0. T. T.) em 1919.
O Decreto n.º 22 500, de 10 de Maio de 1933, estabeleceu o regime do horário de trabalho para as indústrias de transportes de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via água, marítima ou interior.

Foi só no entanto a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 24 402 que se mostrou possível assegurar o cumprimento efectivo das disposições legais relativas à duração do trabalho. A criação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.), em 23 de Setembro de 1933, tinha vindo possibilitar a execução e a fiscalização das leis sociais. Mercê da actuação do I. N. T. P., o regime legal da duração do trabalho tornou-se, portanto, uma realidade.

2. O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decret-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, pressupõe manifestamente a formulação de uma nova disciplina do regime jurídico de duração do trabalho, pretendendo-se com o presente diploma promover uma transformação sensível das linhas gerais que definem actualmente tal regime. Espera-se, pois, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - em especial as convenções colectivas - venham adoptar as inovações que em cada caso se considerem convenientes, e para as quais se estabelece agora uma base legal suficientemente ampla.
Tem-se, no entanto, inteira consciência de que o regime da duração do trabalho não pode nem deve depender é exclusivamente das negociações entre as entidades patronais e os trabalhadores, pois ele importa, e de maneira decisiva, para o desenvolvimento económico e social do País que no presente diploma se tenham estabelecidos preceitos de carácter imperativo, ainda que de formulação suficientemente ampla.

3. A primeira das alterações ao sistema anterior diz respeito ao campo de aplicação do próprio regime da duração do trabalho

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Pelo Decreto Lei n.º 24 402 só estavam sujeitos a horários de trabalho os estabelecimentos comerciais e industriais, embora o Decreto-Lei n.º 43 182, de 23 de Setembro de 1960, tivesse autorizado a extensão das disposições sobre horários de trabalho a outras entidades.
Julga-se que se deve aproveitar esta oportunidade para fazer coincidir totalmente o campo de aplicação da disciplina legal do contrato individual de trabalho com o campo de aplicação do regime legal da duração do trabalho, até porque tal coincidência é pressuposta pelo próprio Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

4. Estabelecem-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, e, muito embora sem paralelo nas legislações estrangeiras, mantêm-se, por respeito aos direitos adquiridos, os limites dos períodos de trabalho dos empregados de escritório em sete horas por dia e quarenta e duas horas por semana.
Os limites máximos dos períodos diários podem ser ultrapassados quando se adopte o regime de chamadas «semana inglesa» e «semana americana», que passa a ser expressamente reconhecido pela lei.
Admite-se, como excepção, que os limites máximos fixados na lei sejam excedidos nas actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, mas apenas na medida em que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu pessoal aos limites legais de duração do trabalho.
Impõe-se, no entanto, no caso de actividades estreitamente ligadas ao interesse público que possam classificar-se como industriais, que não seja ultrapassada a média de quarenta e oito horas por semana ao fim de um determinado número de semanas, conforme se estabelece no artigo 5.º da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho.
Previnem se também os casos especiais das pessoas cujo trabalho seja
Acentuadamente intermitente ou de
simples presença.

5. A exigência da redução da duração do trabalho tem sido uma das preocupações sociais mais salientes dos últimos anos.
Em 1962, a Conferência Internacional do Trabalho adoptou a Recomendação n.º 116, em que se preconizou a redução progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem diminuição do salário.
Considera se desejável iniciar entre nós uma política de redução dos limites
máximos dos períodos normais de trabalho, como uma forma de garantir aos trabalhadores oportunidades de realização pessoal e familiar e um meio de os fazer beneficiar dos progressos da técnica.
Não se afigura, no entanto, conveniente impor em termos genéricos essa redução. Pensa-se que será preferível que ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por via de regulamentação colectiva de trabalho, ficando naturalmente dependente da produtividade das actividades.
Os princípios adoptados a este respeito pelo diploma estão de harmonia com as orientações internacionais mais recentes, embora nele se não tenha definido com rigidez os objectivos a atingir em matéria de redução do período normal do trabalho.

6. Reafirma-se o principio da interrupção do período de trabalho diário, nos termos consagrados pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24 402.
Reconhece-se, porém, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a faculdade de aumentarem a duração do intervalo de descanso imposto pela lei e de estabelecerem a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos. Em contrapartida, o I. N. T. P. pode autorizar a redução ou a própria dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

7. Procura-se definir em novos moldes as condições de isenção de horário de trabalho, a fim de dar execução ao que nesta matéria se prescreveu no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

8. Tem-se a intenção de facilitar a prestação de trabalho extraordinário, dispensando-se, em princípio, e a título experimental, a necessidade de autorização prévia, mas procura-se obviar aos seus inconvenientes e fixa-se, pela primeira vez, os limites ao tempo de trabalho extraordinário que cada trabalhador pode prestar à mesma entidade patronal. Aceita-se que, para além de casos verdadeiramente excepcionais, esses limites sejam ultrapassados quando haja redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O trabalho extraordinário será retribuído com um aumento que variará entre 25 e 50 por cento da retribuição normal de trabalho, conforme o número de horas de trabalho prestado. Afigurou-se justo estabelecer para os empregados de escritório condições menos favoráveis de retribuição do trabalho extraordinário, dado que eles beneficiam legalmente de um período normal de trabalho inferior ao da generalidade dos trabalhadores.
Os aumentos de retribuição previstos no diploma passam a ser independentes das, contribuições devidas ao Fundo Nacional do Abono de Família.

9. O nosso regime da duração do trabalho está nitidamente enquadrado, desde a
publicação do Decreto n.º 5516, pelo regime de horário de funcionamento das actividades exercidas pelas entidades patronais.
De acordo com o Decreto Lei n.º 24 402, têm estado legalmente sujeitos a limites horários de funcionamento os estabelecimentos industriais, os escritórios e os estabelecimentos de venda ao público. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, a que a lei chama «período de abertura», é determinado, pelas câmaras municipais e sujeito à aprovação do I. N. T. P.
No presente, diploma procura-se autonomizar conceitualmente o período de funcionamento, fazendo-se, d harmonia com a linguagem já adoptada pela lei, a distinção entre «período de abertura» e «período de laboração», para designar, respectivamente, o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e o período de funcionamento dos estabelecimentos industriais.
Reafirma- se a competência das câmaras municipais para a fixação dos períodos de abertura, definindo-se os critérios a que essa fixação deve obedecer. Delimita-se o período normal de laboração dos estabelecimentos industriais, mas admitem-se, com largueza, as excepções que se mostrarem necessárias ou convenientes. Em contrapartida, deixa-se de fixar as horas normais de começo e de encerramento dos trabalhos de escritório.

10. Outras inovações relevantes dizem respeito à organização de turnos e ao trabalho nocturno.
Estabelece-se que os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores a que a

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duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais fixados de harmonia com o disposto no presente, diploma. Este último princípio estava já contido no Decreto-Lei n.º 24 402, mas a sua formulação não era porventura totalmente inequívoca.
Julga-se indispensável adoptar um conceito legal de «noite», mas aceita-se que, dentro de certos limites, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho definam os períodos que devam ser considerados como «noite».
Pressupõe-se que o trabalho nocturno seja mais penoso do que o trabalho diurno, embora o grau dessa penosidade seja variável, estabelecendo-se, consequentemente, o princípio da retribuição especial de trabalho nocturno.
Além disso, preceitua-se que a inclusão dos trabalhadores em turnos que prestem trabalho nocturno deve ser precedida e acompanhada periodicamente de exame médico.
Deixa-se, no entanto, de fazer qualquer referência à regularidade e à periodicidade dos turnos, atribuindo-se, portanto, às empresas liberdade para organizar os turnos pela forma que lhes parecer mais conveniente, sem prejuízo dos interesses e das preferências manifestadas pelos trabalhadores.
Em matéria de trabalho nocturno das mulheres e dos menores na indústria, tiveram-se em conta as convenções da 0. I. T. ratificadas por Portugal.

11. No que respeita aos prolongamentos dos descansos semanais - semana inglesa ou semana americana- -, entende-se que devem, em princípio, ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Admite-se, porém, que possam ser impostos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, a requerimento dos organismos corporativos interessados, e que, da mesma forma, sejam tornados extensivos aos concelhos limítrofes ou inclusivamente a todo o distrito.
Afigura-se conveniente estabelecer que a concessão de tais prolongamentos que sejam comuns ao pessoal de uma actividade envolva a obrigatoriedade de encerramento ou de suspensão da laboração por parte de todas as entidades patronais que exercem a mesma actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço. Em relação aos estabelecimentos de venda ao público, prevê-se a imposição de uma escala de abertura em alternativa com a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.

12. Procura-se dar começo de execução ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, prescrevendo-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devam conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial das mulheres com responsabilidades familiares, alargando-se ainda tal regime aos trabalhadores com capacidade reduzida e aos que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Campo de aplicação do regime legal)

1. A duração do trabalho por força do contacto de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.
2. O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares , referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Sociale pelos Ministros competentes.
3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime definido no presente diploma pode sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que vier a ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 2.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.
2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana.
3. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal prescrito pela lei.
4. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora.
5. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de funcionamento, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º

ARTIGO 3.º

(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no artigo anterior só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos na lei .
2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se
mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento, de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 4.º

(Redução dos limites máximos dos períodos normais do trabalho)

1. Sempre que o aumento da produtividade das actividades o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os limites máx- imos dos períodos normais de trabalho estabelecidos no presente diploma.

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2. Na redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às actividades e às profissões que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.

ARTIGO 5.º

(Fontes da redução dos limitas máximos dos períodos normais de trabalho)

1. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

ARTIGO 6.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre
que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.

ARTIGO 7.º

(Intervalos de descanso)

1. O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais, de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3. O I. N. T. P. poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4. A autorização prevista no número anterior poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.

ARTIGO 8.º

(Horário de trabalho)

1.º Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2. Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
3. Os órgãos de colaboração constituídos nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.

ARTIGO 9.º

(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho)

1. Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar a frequência de cursos de formação técnica ou profissional por parte dos trabalhadores.
2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.

ARTIGO 10.º

(Isenção de horário de trabalho)

1. Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam funções ou cargos incompatíveis com a subordinação do seu período de trabalho a um regime de du- ração normal.
2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho serão dirigidos ao I. N. T. P. e serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores e dos demais documentos que sejam necessários para comprovar os factos neles alegados.

ARTIGO 11.º

(Condições da isenção de horário de trabalho)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho enunciarão as categorias profissionais que podem ser isentas de horário de trabalho e fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos terão di-
reito os trabalhadores dessas categorias.
2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores em relação aos quais venha a ser concedida isenção de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.
3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

ARTIGO 12.º

(Efeitos da isenção de horário de trabalho)

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 13.º

(Noção de trabalho extraordinário)

1. Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.
2. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado:

a) Quando as entidades patronais tenham de fazer face a acréscimos de trabalho; b) Quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior que exijam a antecipação ou prolongamento do período normal de trabalho.

ARTIGO 14.º

(Trabalho não compreendido na noção de trabalho
extraordinário)

1. Não se considera trabalho extraordinário:

a) O trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho;

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b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou intervaladas por um domingo ou um feriado, quando essas suspensões tenham sido solicitadas às entidades patronais pelos trabalhadores.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades patronais só poderão compensar as suspensões de actividade depois de terem comunicado ao I. N. T. P. as condições em que pretendem proceder a essa compensação.

ARTIGO 15.º

(Dispensa da prestação do trabalho extraordinário)

O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

ARTIGO 16.º

(Número máximo de horas de trabalho extraordinário)

1. Em regra, cada trabalhador não poderá prestar à mesma entidade patronal mais do que duas horas de trabalho extraordinário por dia, até o máximo de cento e vinte dias por ano.
2. Estes limites podem ser ultrapassados:

a) Quando haja redução equivalente dos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando, ocorrendo outros motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades patronais tenham obtido autorização prévia do I. N. T. P.

3. Os instrumentos de regulamentação colectiva, quando reduzam os limites máximos dos períodos normais de trabalho, poderão elevar em medida equivalente à redução o número máximo de horas de trabalho extraordinário fixado no n.º 1.

ARTIGO 17.º

(Condições de prestação do trabalho extraordinário)

1. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho extraordinário, onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, farão as respectivas anotações.
2. A autorização para a realização de trabalho extraordinário, quando exigida, envolve a obrigatoriedade do pagamento aos trabalhadores por ela abrangidos de todas as horas autorizadas, a menos que a sua não utilização seja comunicada ao I. N. T. P. por escrito e no mesmo dia ou no dia seguinte.

ARTIGO 18.º

(Trabalho extraordinário de menores)

O trabalho extraordinário de menores de 18 anos carece de autorização prévia do I. N. T. P., que só poderá ser concedida quando esse trabalho se mostrar absolutamente imprescindível para a realização das tarefas ou dos acréscimos de trabalho que motivem o pedido do formulado pelas entidades patronais.

ARTIGO 19.º

(Retribuição do trabalho extraordinário)

1. A primeira hora de trabalho extraordinário será retribuída com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50 por cento.
2. As duas primeiras horas de trabalho extraordinário dos empregados de escritório serão retribuídas com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal.
3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer aumentos superiores em função do número de horas de trabalho extraordinário.

ARTIGO 20.º

(Período de funcionamento)

1. As entidades patronais legalmente sujeitas n regime de período de funcionamento deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o pessoal ao seu serviço.
2. Entende-se por «período de funcionamento» o período diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

ARTIGO 21.º

(Período de abertura)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».
2. O período de abertura é fixado pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeito à aprovação do I. N. T. P.
3. Os períodos de abertura dos estabelecimentos situados em zonas ou regiões de turismo são fixados nos termos do número anterior , devendo também ser ouvidos
os órgãos locais de turismo.
4. O I. N. T. P. pode tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público, quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente
diploma.

ARTIGO 22.º

(Critérios de fixação dos períodos de abertura)

1. A fixação dos períodos de abertura deverá Ter em atenção os interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam diferentes conforme os ramos do comércio e as épocas do ano.
2. Os estabelecimentos que em cada concelho exerçam o mesmo ramo de comércio devem Ter o mesmo período de abertura.

ARTIGO 23.º

(Período de laboração)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».
2. O período de laboração será fixado, normalmente entre as 7 e as 20 horas.
3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente será feita pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, depois de ouvidos
os outros Ministérios.
4. Cabe igualmente ao Ministério das Corporações e da Previdência Social, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à dos limites definidos no n.º 2, quando os estabelecimentos industriais delas careçam, permanente ou temporariamente, por razões de ordem económica ou técnica.

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ARTIGO 24.º

(Organização de turnos)

1. Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto no presente diploma.

ARTIGO 25.º

(Formalidades da organização de turnos)

1. Os horários de trabalho com turnos de pessoal diferente estão sujeitos à aprovação do I. N. T. P.
2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal incluído em cada turno.
3. O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

ARTIGO 26.º

(Noção de trabalho nocturno)

1. Para efeito do presente diploma, considera-se «noite» o período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia seguinte.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem considerar como «noite» períodos de onze horas consecutivas, abrangendo um intervalo de, pelo menos, sete horas consecutivas, entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
3. Os períodos de onze horas consecutivas referidos no número anterior, com início depois das 23 horas, só poderão ser considerados como «noite» em convenção colectiva de trabalho.
4. Considera-se trabalho nocturno todo o trabalho prestado durante o período definido nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 27.º

(Retribuição de trabalho nocturno)

1. A retribuição do trabalho nocturno será, pelo menos superior em 10 por cento à retribuição a que têm direito os trabalhadores de categoria equivalente que trabalhem durante o dia.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho poderão estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores que prestem normalmente trabalho nocturno.

ARTIGO 28.º

(Trabalho nocturno de mulheres)

1. As mulheres só podem ser autorizadas a trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais:

a) Quando se verifiquem casos de força maior que obstem ao funcionamento normal dos estabelecimentos;
b) Quando as matérias em laboração sejam susceptíveis de rápida alteração e o trabalho nocturno se mostre indispensável para evitar a sua perda.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as condições de autorização do trabalho nocturno das mulheres podem ser estabelecidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
3. As autorizações referidas no n.º 1 não são aplicáveis às mulheres durante a gravidez e até, três meses após o parto.

ARTIGO 29.º

(Excepções às limitações do trabalho nocturno de mulheres)

Não estão sujeitas às limitações impostas pelo artigo anterior:

a) As mulheres que exerçam cargos de responsabilidade, quer de direcção, quer de carácter técnico;
b) As mulheres que se ocupem de serviços de higiene ou bem-estar e que não prestem normalmente trabalho manual.

ARTIGO 30.º

(Trabalho nocturno de menores)

1. Os menores de 16 anos só podem ser autorizados a trabalhar durante a noite em actividades que não tenham carácter industrial e quando ocorram casos de
força maior que obstem ao funcionamento normal da actividade exercida pela entidade patronal ou quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos próprios menores.
2. Os menores com mais de 16 anos e menos de 18 só podem ser autorizados a trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior.

ARTIG0 31.º

(Exame médico dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite)

1.Nos estabelecimentos industriais dever-se-á proceder e acompanhar anualmente de exame médico a inclusão dos trabalhadores em turnos que prestem trabalho contínuo ou alternadamente durante a noite.
2.Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames médicos mais frequentes.
3. As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão facultadas aos inpectores-médicos da Inspecção do Trabalho.

ARTIGO 32.º

(Encerramento semanal)

1. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana, que deverá ser normalmente ao Domingo.
2. A determinação do dia de encerramento nos casos em que este dia não seja o Domingo compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeita à aprovação do I. N. T. P.
3. Nos dias considerados como feriados obrigatórios têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

ARTIGO 33.º

(Actividades Isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal)

1. O Ministério das Corporações e Previdência Social determinará por despacho quais as actividades comerciais e industriais que, além das actividades industriais.

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autorizadas a elaborar continuamente, são isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração, um dia completo por semana.
2. As farmácias só são dispensadas do encerramento semanal nas localidades em que o seu número não permita uma escala de abertura das farmácias imprescindíveis para o serviço público, aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 34.º

(Descanso semanal)

O dia do descanso semanal prescrito pela lei só poderá deixar de ser domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigados a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.

ARTIGO 35.º

(Regime dos descansos semanais complementares)

1. Sempre que o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, podem os instrumentos de regulamentação colectiva conceder em cada semana meio dia ou um dia de descanso, independentemente do dia de descanso semanal prescrito pela lei.
2. A concessão referida no número anterior pode ser imposta por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, a requerimento dos organis- mos corporativos interessados.
3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá tornar extensiva a concessão referida nos números anteriores aos concelhos limítrofes ou a uma área mais vasta dentro do mesmo distrito.
4. A concessão do descansos que sejam comuns a todo o pessoal de uma actividade envolve a obrigatoriedade de encerramento ou de suspensão da laboração por parte de todas as entidades que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço.
5. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatoriamente nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser imposta uma escala de abertura ou dada a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.
6. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre que possível, elaborada pelos organismos corporativos representativos da respectiva activ-idade, que, nos mesmos termos, deverão também escolher o dia em que é possível o prolongamento do período de abertura.

ARTIGO 36.º

(Trabalho prestado em dias de descanso)

1. Os trabalhadores só podem trabalhar no dia de descanso semanal quando, ocorrendo circunstâncias excepcionais, a entidade patronal tenha sido, para esse efeito, previamente autorizada.
2. Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direto a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.

ARTIGO 37.º

(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso)

1. O trabalho prestado nos dias de descanso semanal, nos feriados obrigatórios e nos dias ou meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por simples despachos do Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos contratos individuais de trabalho, será pago pelo dobro da retribuição normal.
2. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho prestado nos dias referidos no número anterior, onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, anotarão o trabalho prestado e os dias de descanso gozados em substituição do dia de descanso semanal.

ARTIGO 38.º

(Regime do trabalho a tempo parcial)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou das profissões por eles abrangidos, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos casos referidos no número anterior, deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à que resultar da aplicação à retribuição do trabalho a tempo completo da fracção correspondente ao período de trabalho ajustado.

ARTIGO 39.º

(Mapas de horário de trabalho)

1. Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2. Os mapas de horário de trabalho do pessoal de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma, devem ser fixados na sede da empresa e também em lugar bem visível nos próprios carros.

ARTIGO 40.º

(Indicações constantes nos mapas de horário de trabalho)

1. As entidades patronais indicarão nos mapas de horário de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.
2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão afixados apenas mapas com as indicações referidas no número anterior.

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422 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

ARTIGO 41.º

(Elaboração e aprovação dos mapas de horário de trabalho)

1. Os mapas de horário de trabalho são elaborados em duplicado, sendo uma cópia enviada ao I. N. T. P.
2. A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I. N. T. P. quando respeitem a locais de trabalho cujas horas de começo e termo do respectivo período de funcionamento não coincidam com as de entrada e saída de todo o pessoal
3. As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho.

ARTIGO 42.º

(Sanções)

1. As entidades patronais que infrinjam o preceituado no presente diploma ou nos regimes criados ao abrigo das suas disposições sobre limites máximos dos períodos normais, de trabalho, intervalos de descanso e condições e retribuição do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno serão punidas com multas calculadas nos termos seguintes, por cada trabalhador encontrado em transgressão:

a) 200$, se não tiverem pessoal ao serviço, ou se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;
b) 400$, se forem de seis a vinte;
c) 600$, se forem de vinte e um a cinquenta;
d) 800$, se forem de cinquenta e um a cem;
e) 1000$, se forem mais de cem;

2. As infracções às disposições que regulem o período de funcionamento serão punidas com as multas previstas no n.º 1 deste artigo.
3. As infracções aos preceitos que regulam as condições e a retribuição da prestação de trabalho em dias de descanso e em feriados obrigatórios e o encerramento ou suspensão da laboração serão punidas com multas do dobro previstas no n.º 1.
4. As infracções que digam respeito ao trabalho prestado por mulheres e ao trabalho prestado por menores serão punidas com multas do dobro das previstas nos n.ºs 2 e 3.

ARTIGO 43.º

(Sanções especiais)

1. A falha de afixação dos mapas de horário de trabalho a falta de envio das suas cópias ao I. N. T. P. e a falta de sujeição a aprovação dos mapas de horário de trabalho, nos casos em que essa aprovação, for legalmente exigida, serão punidas com multas calculadas nos termos seguintes, por cada trabalhador afectado:

a)400$, se não tiverem pessoal ao serviço, ou se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;
b)800$, se forem de seis a vinte;
c)1200$, se forem de vinte e um a cinquenta;
d)1600$, se forem de cinquenta e um a cem;
e)2000$, se forem mais de cem.

2. A falta de registo de horas de trabalho extraordinário será punida com multa de 5000$ por cada trabalhador afectado.

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

Quando as infracções a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º se verificarem ao serviço do Estado e das autarquias locais ou dos organismos corporativos e de coordenação económica a multa será aplicada tanto ao funcionário ou dirigente que tenha ordenado o trabalho como à entidade patronal a que tenha sido entregue a sua
execução, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar quanto àqueles.

ARTIGO 45.º

(Graduação e destino das multas)

1. A graduação das multas e a punição da reincidência serão feitas nos termos dos artigos 128.º e 129.º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
2. Os limites fixados nos artigos anteriores serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificações, simulação ou outro meio fraudulento.
3. A transgressão de disposições deste diploma que implique a aplicação de duas ou mais multas será punida com a multa mais elevada.
4. As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma são inconvertíveis em prisão e constituem receita do Estado.

ARTTGO 46.º

(Competência dos tribunais do trabalho)

O julgamento das infracções aos preceitos que fixam os períodos de funcionamento ou que determinam o encerramento ou a suspensão da laboração, ainda que em relação a entidades que não tenham pessoal ao seu serviço, é da competência dos tribunais de trabalho.

ARTIGO 47.º

(Execução e fiscalização da lei)

1. A execução do presente diploma compete ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 37 245, de 27 de Dezembro de 1948, e sua legislação complementar.

ARTIGO 48.º

(Alargamento do campo de aplicação da lei)

1. O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural.
2. O regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação especial.

ARTIGO 49.º

(Manutenção das condições de trabalho)

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes sejam desfavoráveis.

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18 DE OUTUBRO DE 1970 423

ARTIGO 50.º

(Manutenção dos horários de trabalho anteriores)

1. Os horários de trabalho aprovados ou autorizados no abrigo do Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934, e da sua legislação complementar continuarão em vigor em tudo o que não for expressamente contrário ao disposto no presente diploma.
2. As isenções de horário de trabalho deferidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934, manter-se-ão até ao fim do prazo por que tenham sido concedidas.

ARTIGO 51.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

ARTIGO 52.º

(Legislação revogada)

Ficam revogados o Decreto n.º 32 500, de 10 de Maio de 1933, e o Decreto n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934.

Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

IMPRENSA-NACIONAL

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