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1620 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125

[Ver quadro na imagem]

(1) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição de fio misto. No entanto, esta regra não é a aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas.
(2) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado, como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas. Esta percentagem é elevada a:

20 por cento quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, mesmo revestido por simples enrolamento, incluídos nos n.ºs ex 51.01 e ex 58.07;
30 por cento quando se tratar de fios constituídos por uma "alma", quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial coberta ou não de pó de alumínio, estando esta "alma" inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas pelícias de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.