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4 DE FEVEREIRO DE 1935 131

salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º".

A referência aos artigos 75.º e 76.º, que não reputamos absolutamente necessária, tem, contudo, vantagens que, como noutro lugar se mostrará, a aconselham e legitimam.

Artigo 95.º

A actual redacção do artigo 95.º deve ter resultado de um lapso de revisão.
Na verdade, para nada serve o dispor-se que a Assemblea Nacional funciona "achando-se presente a maioria absoluta do número legal dos seus membros", e isto porque a maioria do número legal dos membros da Assemblea é necessàriamente absoluta, traduzindo-se sempre em metade e mais um, pelo menos.
O contrário se passa, porém, com o preceito de que as suas deliberações devem ser tomadas à pluralidade absoluta de votos.
Com efeito, uma deliberação tomada à pluralidade de votos, tanto o poderá ser a pluralidade absoluta como à pluralidade relativa.
Daí, a necessidade, ou, pelo menos, a conveniência do esclarecimento.
E como, neste caso, não há que hesitar, parece-nos, na exigência da pluralidade absoluta, sob pena de poder ser tratada como vontade da Assemblea Nacional a vontade de dois ou três dos seus membros, só há que perfilhar a alteração proposta.

Artigo 97.º

Ouvida a Secção de Finanças (Secção 24.º) sobre a nova redacção do artigo 97.º, emitiu ela o seguinte parecer:

"E velha aspiração que os membros da Gamara Legislativa não possam apresentar propostas que envolvam aumento de despesa ou deminuïção de recitas do Estado. Essa aspiração foi traduzida na lei-travão, embora não produzisse, de facto, resultados.
Desenvolver neste parecer o que se tem admitido e feito noutros países seria ostentação vaidosa de erudição.
A Secção de Finanças parece que tal aspiração deve traduzir-se em efectiva realidade e que importuno seria expor. (Foi relator o digno Procurador Dr. Albino Vieira da Rocha)".

A Secção 18.ª concorda e por isso, nada acrescentará, convicta de que as vantagens de qualquer solução mitigada serão sempre inferiores aos seus inconvenientes.

Artigos 103.º e seus parágrafos, 104.º e § 1.º, 104.0-A e 108.º e § 3.º

Tocam estas alterações, por sem dúvida as de maior alcance constitucional e político, na competência e funcionamento da Câmara Corporativa.
O adoptá-las revela-se porém de tam flagrante vantagem que pouco será necessário dizer em seu abono.

Artigo 103.º

Parece evidente que, exigido o parecer da Câmara Corporativa sobre todas as propostas ou projectos de lei, antes de a discussão ser iniciada na Assemblea Nacional, exigido deve ser também o seu parecer sobre todas as convenções ou tratados internacionais.
Outra não é, de resto, supomos, a actual vontade legislativa.
Como porém as deliberações da Assemblea Nacional respeitantes à aprovação de convenções ou tratados internacionais são promulgadas como resoluções e não como leis (artigo 99.º, § único, alínea b), podem levantar-se dúvidas acêrca da legitimidade da intervenção da Câmara Corporativa, visto o artigo 103.º falar apenas em propostas ou projectos de lei.
Daí a superioridade da sua nova redacção e, como consequência desta, a necessidade das alterações relativas aos §§ 1.º e 2.º

Propõe ainda o Govêrno que ao artigo 103.º seja acrescentado o seguinte parágrafo:

§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de qualquer projecto e lei, o substituir por outro, poderá o Govêrno transformá-lo em proposta sua, a qual será discutida na Assemblea Nacional independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa.

A finalidade desta disposição é de fácil descoberta: retende-se, em primeiro lugar, evitar a inutilidade e um novo parecer da Câmara Corporativa e, em segundo lugar, atribuir a esta uma mais larga intervenção, ainda que sem destruir a sua natureza de Câmara Consultiva.
Podia o Govêrno ter ido mais longe e propor que o projecto da Câmara Corporativa fôsse imediatamente discutido na Assemblea Nacional, atribuindo-se àquela um verdadeiro poder de iniciativa, se bem que condicionado pela prévia existência de uma proposta ou projecto de lei submetido à sua apreciação.
Não o quis o Govêrno, vê-se, receoso certamente de caminhar demasiado depressa numa experiência a cujo êxito vive ligado, em grande parte, o futuro do País.
E, se êste foi o motivo, só há que aplaudir.
Cremos, contudo, (pie nenhum inconveniente adviria do facto de se generalizar aos Deputados a faculdade concedida ao Govêrno.
Rejeitado pela Assemblea Nacional o projecto primitivo, se um Deputado, concordando em absoluto com o projecto elaborado pela Câmara Corporativa, o fizer seu, ¿para quê submetê-lo, de novo, a apreciação desta?
É, por isso, a Câmara Corporativa de parecer que o § 3.º, proposto, seja substituído pelo seguinte:

"§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de quaisquer propostas ou projectos de lei, os substituir por outros, poderá o Govêrno ou um Deputado transformá-los em propostas ou projectos seus, os quais serão discutidos na Assemblea Nacional independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa".

Artigo 104.º

Nesta alteração a novidade consiste em o Presidente do Conselho, mesmo que não seja Ministro, e o Ministro ou Subsecretário de Estado das Corporações, quando os haja, poderem tomar parte na discussão de qualquer proposta ou projecto de lei, emquanto actualmente só podem intervir o Ministro ou Ministros competentes, isto é, o Ministro ou Ministros por cujas pastas correm os negócios visados na proposta ou projecto de lei a discutir.
Aceitamos de boa mente a disposição.
É que com a presença dos Ministros, como com a dos Deputados que hajam tido a iniciativa dos projectos, não se pretende exercer qualquer pressão sôbre os Procuradores, mas ùnicamente fornecer-lhes os es-