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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 14

ANO DE 1935 15 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer da Câmara Corporativa sôbre o projecto de lei n.º 12

(Alterações à Constituição)

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, sobre o projecto de lei n.º 12 (alterações à Constituição Política), a Câmara Corporativa, por intermédio da 18.a secção (política e administração geral), emite o seguinte parecer:

São duas as ideas dominantes do projecto de lei apresentado pelo ilustre Deputado Sr. Dr. Manuel Fratel e submetido à nossa apreciação:

1.ª Engrandecimento das atribuições de natureza legislativa do Chefe do Estado e do Governo;
2.ª Intensificação da independência dos poderes destes dois órgãos da soberania, quando encarados através das suas mútuas relações.

A primeira destas ideas inspirou os seguintes preceitos :

a) Concessão ao Presidente da República da faculdade de recusar a promulgação, quando, votado pela Assemblea Nacional um projecto de lei, o Governo o declare inconveniente;
b) Possibilidade de serem expedidos decretos-leis não só «nos casos de urgência e necessidade pública», mas ainda «nos casos de reconhecida conveniência ou necessidade pública;
c) Dispensa de ratificação pela Assemblea Nacional dos decretos-leis publicados pelo Governo.

A segunda tomou corpo nestas outras regras:

a) Desnecessidade da referenda ministerial para a generalidade dos actos do Chefe do Estado;
b) Desnecessidade da assinatura do Presidente da República na generalidade do» diplomas do Governo que revistam a forma de decretos;
c) Atribuição ao Governo da competência para ajustar convenções internacionais e negociar tratados de paz e aliança, de arbitragem e de comércio, reservando-se para o Presidente da República apenas a direcção da política externa.

(Das alterações a introduzir nos artigos 30.º, § 2.º, e 94.º falaremos no fim deste parecer).

I

Atribuições legislativas do Chefe do Estado e do Govêrno

a) Atribuições ligadas a obra legislativa da Assemblea Nacional

Nos termos da Constituição de 1933, as propostas ou projectos de lei que, aprovados pela Assemblea Nacional, não sejam promulgados pelo Presidente da República dentro dos quinze dias imediatos ao seu recebimento «serão de novo submetidos à apreciação da Assemblea e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número legal dos seus membros, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação» (artigo 98.º, § único).
Quere dizer, compete exclusivamente à Assemblea Nacional fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
A vontade legislativa não supõe a colaboração das vontades do Chefe do Estado e da Assemblea Nacional e antes coincide com a vontade desta, se bem que na hipótese de oposição da vontade do Presidente da República, a vontade da Assemblea só exista quando obtida a concordância de dois terços do número legal dos Deputados.
Goza, assim, o Chefe do Estado de um direito de veto suspensivo, à semelhança do que se passava na Constituição de 1822, com a diferença de que, hoje, para o triunfo definitivo da vontade da Assemblea Nacional exige-se a aprovação, do projecto vetado, por uma maioria agravada, isto é, por uma maioria de dois