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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 32

ANO DE 1935 22 DE MARÇO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer da Câmara Corporativa sôbre o projecto de lei n.º 25, defendendo a instituição da família

Convidada, nos termos do artigo 13.º da Constituição Política da República Portuguesa, a apreciar o projecto de lei n.º 25, do ilustre Deputado Sr. José Maria Braga da Cruz, esta Câmara Corporativa, por intermédio da sua 18.ª secção (política e administração geral), e ouvidas as 15.ª e 24.ª secções, emite o seguinte parecer:

A matéria do projecto de. lei do ilustre Deputado Sr. Braga da Cruz refere-se a três pontos diferentes, todos eles, embora, no pousar do seu autor, tendentes a melhor assegurar a defesa da família.
O primeiro diz respeito propriamente ao registo dos casamentos, mantendo-se no projecto o princípio da obrigatoriedade do registo civil, mas consignando-se como novidade a doutrina de que este registo pode ser «livremente procedido ou seguido» do casamento religioso.

O segundo diz respeito ao problema da indissolubilidade do casamento, destinando-se o projecto a consagrar de novo este princípio na nossa legislação, suprimindo-se conseqüentemente o divórcio.
O terceiro respeita ao imposto sobre sucessões e doações e também, ao que parece, u sisa, nas transmissões de bens entre parentes na linha recta; e propõe-se a eliminação de imposto nestas transmissões, compensando-se, embora, a deminuïção de receita que daí resultaria com um agravamento das taxas relativas às transmissões entre outros parentes ou entre quaisquer outras pessoas.
Examinaremos separadamente cada um destes três pontos, e pela ordem por que ficam enunciados, que é a do projecto de lei.

I

Na base I do projecto começa-se por consignar a obrigatoriedade do registo civil do casamento e do nascimento dos filhos «para que à constituição da família sejam reconhecidos direitos civis». Quere certamente o ilustre Deputado aludir aos efeitos civis da constituïção da família; mas, mesmo assim, não seria isento de reparos o texto da base I.
Ela envolvo, neste ponto, a repetição de um princípio já consignado na nossa legislação, pois é sabido que, por efeito do decreto n.º 1 de 25 de Dezembro de 1910, o casamento só produz efeitos civis desde que seja celebrado perante o oficial do registo civil, com as condições e pela forma estabelecidas na lei civil (artigos 2.º e 3.º do citado decreto). E, estabelecido e organizado polo Código do Registo Civil de 18 de Fevereiro de 1911 o registo não paroquial ou civil dos diferentes actos que respeitam ao estado civil das pessoas, compreendendo esse registo o dos nascimentos, ficou desde estão consagrado e em efectivação o princípio de que a qualidade de filho apenas é legalmente reconhecida, ou produz os seus efeitos civis, atribuindo-se ao filho os direitos inerentes a essa qualidade, desde que conste do registo do estado civil, organizado pelo Estado. Isto, é claro, quanto aos nascimentos ocorridos posteriormente à obrigatoriedade do registo civil.
Seria, pois, sempre mais correcto falar nos efeitos civis do casamento ou da qualidade de filho, do que nos «direitos» ou nos efeitos civis da «constituição da família». Direitos só podem ser atribuídos a pessoas, e, não sendo a família uma pessoa, não pode tampouco falar-se de direitos reconhecidos à sua constituição.
Mas passemos a considerar a innovação fundamenta] que esta base do projecto envolve, e que é afinal a de pôr termo à precedência obrigatória do casamento civil em relação ao religioso.
Não merece a nossa aprovação o princípio consignado no projecto, se bem que a favor dele se tivesse pronunciado a 15.ª secção, no parecer que elaborou sobre a base I do mesmo.
A supressão desta precedência obrigatória fez objecto de aspirações formuladas em nome de princípios ou de interesses de ordem religiosa. E ainda em nome desses interesses, essencialmente, é ela preconizada pela 15.a secção. Mas supomos que a oposição ao princípio em si, só pode atribuir-se a que a própria instituição do casamento civil se apresentou, nas suas origens, ao espírito dos que assim pensavam -e porventura com verdade -, como um ataque dirigido contra o casamento religioso, e portanto como um golpe vibrado ao princípio católico, que via no matrimónio um sacramento 1.