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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 39

ANO DE 1935 2 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei n.º 2
(sociedades secretas4), emite, pelas secções 18.ª e 20.ª, o seu parecer

I

Doutrina do projecto

A Câmara Corporativa, pelas secções 18.º e 20.º, aprova na generalidade o projecto de lei n.º 2, apresentado pelo ilustre Deputado Sr. Dr. José Cabral na sessão n.º 4 da Assemblea Nacional, de 21 de Janeiro, embora reconheça que seria preferível resolver o problema das sociedades secretas na lei especial do exercício da liberdade de associação, a que se refere o § 2.º do artigo 8.º da Constituição Política da República Portuguesa, e no estatuto jurídico dos funcionários públicos.
Mas a concordância da Câmara Corporativa com a generalidade da doutrina do projecto não a impede de sugerir aditamentos, substituições, modificações de redacção e eliminações, com o intuito de realizar eficazmente, mas sem exigências desnecessárias, o pensamento que lhe presidiu.
As disposições fundamentais do projecto podem reduzir-se às seguintes:
a) Nenhum cidadão português pode pertencer a associações secretas, sejam quais forem os seus fins e organização, e, nomeadamente, às prevenidas no artigo 283.º do Código Penal; sanções correspondentes à violação deste preceito (artigos 1.º, 2.º, § único, e 8.º);
5) Sanção aplicada às associações secretas (artigo 5.º);
c) Nenhuma pessoa pode ser provida em lugar público do Estado ou dos corpos e corporações administrativos sem declarar por sua honra que não pertence nem jamais pertencerá a qualquer associação secreta (artigo 3.º);
d) Os actuais funcionários públicos do Estado e dos corpos e corporações administrativos são obrigados a declarar que não pertencem a associações secretas, e os que a elas tenham pertencido devem declarar que já se retiraram; sanções da falta desta declaração e da declaração falsa (§§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 3.º e artigo 8.º) ;
e) Sanções aplicáveis às associações autorizadas por lei, seus directores, administradores, consultores e simples associados, se dentro delas se realizarem reuniões ilegítimas ou se tiverem ligações ou entendimentos com associações proibidas (artigos 6.º, n.ºs 1.º e 2.º, 7.º e 8.º);
f) Os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado ou corpos ou corporações administrativos ou por eles subsidiados e os que neles pretenderem matricular-se, se tiverem mais de dezasseis anos- de idade, são obrigados a declarar, sob pena de expulsão da matrícula, que não pertencem a associação secreta e que jamais entrarão nos seus quadros (artigo 4.º).
Sem entrar desde já na indicação dos aditamentos, substituições, modificações de redacção e eliminações - o que a propósito de cada artigo mais oportuna e justificadamente se fará-, entende a Câmara Corporativa que o alargamento da competência dos governadores civis poderá concorrer eficazmente para a realização do pensamento do projecto.
Devem esses magistrados ter competência para solicitar, por motivos de ordem ou segurança pública, das associações e institutos que exercerem a sua actividade no território português os estatutos e regulamentos, a relação dos sócios com a indicação dos respectivos cargos sociais e quaisquer outras informações complementares acerca da organização e actividade colectiva.
As associações e institutos devem ser obrigados, sob sanções severas, a comunicar em breve prazo àquela autoridade os esclarecimentos requisitados.
Deste modo organizam-se duas fontes de informação sobre as sociedades secretas que mutuamente se fiscalizam: as declarações das administrações respectivas e as dos funcionários públicos.

II

As sociedades secretas no direito português
(Séculos XVIII, XIX e XX)

Convém conhecer o sentido da tradição portuguesa quanto ao regime jurídico das sociedades secretas, constante dos textos que a seguir se transcrevem:

No Código Criminal intentado pela Rainha D. Maria I, elaborado por Pascoal José de Melo Freire, que não chegou a entrar em vigor, datado de 26 de Novembro de 1786, dispõe-se que «os ajuntamentos ilíci-