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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 49

ANO DE 1935 9 DE DEZEMBRO

Última redacção do Regimento da Assemblea Nacional

TITULO I

Constituição da Assemblea Nacional

CAPITULO I

Organização e governo da Assemblea

Artigo l.º A Assemblea Nacional é constituída por noventa Deputados eleitos e proclamados nos termos da lei eleitoral e cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos dêste Regimento.

§ 1.º O mandato terá a duração normal de quatro anos.

§ 2.º A Assemblea Nacional subsistirá após a última sessão da legislatura até ao apuramento do resultado das novas eleições gerais.

§ 3.º As vagas reconhecidas pela deliberação da Assemblea sôbre a verificação de poderes, ou ocorridas durante a legislatura por extinção do mandato, serão, desde que atinjam vinte, preenchidas por eleição suplementar, excepto se já estiver decorrendo ou tiver terminado a última sessão legislativa, caso em que a eleição suplementar só será feita para assegurar o quorum constitucional; o mandato dos novos eleitos durará, somente, pelo tempo restante da respectiva legislatura.

Art. 2.º A Assemblea Nacional poderá ser dissolvida quando o exigirem os interêsses superiores da Nação; neste caso as novas eleições efectuar-se-ão pela lei vigente ao tempo da dissolução e dentro do prazo de sessenta dias, se não for constitucionalmente prorrogado.

§ único. As novas Câmaras deverão reunir dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa dêsse ano, e duram unia legislatura completa, sem contar o tempo que funcionarem em complemento da sessão legislativa anterior, e sem prejuízo do direito de dissolução.

Art. 3.º Os Deputados proclamados pela assemblea de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assemblea Nacional no dia fixado na Constituição; e no

mesmo dia dos anos seguintes principiarão as restantes três sessões legislativas.

Art. 4.º A Assemblea Nacional realizará as suas sessões em Lisboa, no Palácio de S. Bento.

§ 1.º Cada sessão legislativa terá a duração de três meses improrrogáveis, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º, da Constituição.

§ 2.º A Assemblea Nacional poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República ou reunir por direito próprio nos casos previstos na Constituição; nestes casos, porém, só poderá funcionar para o fim que determinou a reunião ou indicado na convocação.

Art. 5.º A Assemblea Nacional é representada e dirigida pelo seu Presidente.

§ 1.º O Presidente terá dois secretários, designados por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos trabalhos das sessões; e os três constituirão a Mesa da Assemblea Nacional.

§ 2.º Para substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos haverá três vice-presidentes, que funcionarão pela ordem da sua designação na lista de eleição, um na falta de outro, e, faltando todos, assumirá a presidência o Deputado mais idoso de entre os presentes.

§ 3.º O primeiro secretário será substituído pelo segundo, e êste ou ambos por Deputados nomeados pelo Presidente.

Art. 6.º Durante o período de funcionamento dos trabalhos da Assemblea Nacional a superintendência na boa execução dos serviços confiados à sua Secretaria, na disciplina do seu pessoal e bem assim nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das suas funções, compete a um conselho administrativo, formado pela Mesa da Assemblea Nacional e pelos Presidente e primeiro secretário da Câmara Corporativa.

§ 1.º O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sôbre todos os funcionários e fôrças dependentes da Assemblea ou postos ao seu serviço.

§ 2.º Os funcionários e empregados da Secretaria, emquanto executam as ordens, providências ou instru-