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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 66

ANO DE 1936 20 DE JANEIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre um contra-projecto e uma proposta de substituição, respeitantes ao projecto de lei n.º 31

(Coligações económicas)

Consultada, nos termos dos artigos 103.º da Constituição e 33.º, § único, do Regimento da Assemblea Nacional, acêrca de um contra-projecto, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Dr. Águedo de Oliveira, e de uma proposta de substituição, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Dr. João Garcia Pereira, respeitantes ao projecto de lei n.º 31 (autorização ao Govêrno para dissolver as concentrações económicas), a Câmara Corporativa, por intermédio da 18.ª secção (Política e administração geral) e ouvidas as secções 1.ª (Cereais e pecuária), 4.ª (Agrícola não diferenciada), 6.ª (Minas, águas minerais, pedreiras e produtos químicos) e 13.ª (Actividades comercais não diferenciadas), emite o seguinte parecer:

1. Aproximando o contra-projecto e a proposta de substituição do projecto primitivo, a respeito do qual esta Câmara já se pronunciou (Diário das Sessões de 8 de Abril de 1935), verifica-se existirem entre êles as seguintes diferenças essenciais:

1.º Pelo que respeita à proposta de substituição:

a) Eliminou ela o artigo 2.º do projecto, que dispunha ser incompatível «o exercício dos cargos directivos das concentrações com o de iguais cargos dos elementos corporativos da mesma actividade», è, ainda, o artigo 4.º, segundo o qual «o Estado, por intermédio dos seus delegados junto das corporações ou por qualquer outro meio, exercerá uma apertada fiscalização no sentido de se observarem os bons preceitos da economia corporativa»;

b) Em vez de preceituar que «o provimento dos cargos directivos dos organismos corporativos será feito por eleição entre os seus componentes, devendo-se pró-

curar quanto possível a representação da pequena, média e grande produção» (artigo 3.º do projecto), preceitua que «o provimento dos cargos directivos dos grémios é regulado pelo § 2.º do artigo 17.º do decreto-lei n.º 24:715, e nas condições do § 5º do artigo 15.º do decreto-lei n.º 23:050, mas na sua efectivação deverá observar-se, quanto possível, a representação da pequena, média e grande produção» (base III da proposta);

c) Por fim, não se contentando com autorizar o Govêrno «a dissolver as concentrações económicas de qualquer espécie ou ramo de actividade, quando lhes reconheça uma acção contrária aos objectivos da economia nacional corporativa» (artigo 1.º do projecto), atribue-lhe não só a faculdade de dissolver as coligações económicas, mas ainda a de «estabelecer uma fiscalização temporária ou permanente sôbre as actividades económicas particulares - cartéis, sociedades anónimas, trusts, etc. - , com o fim de evitar os abusos do seu poder económico», e impõe-lhe o dever de regulamentar «a sua intervenção nestas organizações, estabelecendo as penalidades e os meios a aplicar para realização da defesa da economia corporativa» (base I e n.º 1.º).

2.º Pelo que respeita ao contra-projecto:

a) Não fala êle em dissolução de concentrações, ou, melhor, em dissolução das coligações económicas que exerçam «uma acção contrária aos objectivos da economia nacional corporativa» (artigo 1.º do projecto), mas, ampliando por um lado e restringindo por outro a finalidade deste, estabelece que «são considerados ilegais todos os acordos, combinações e coligações de emprêsas, individuais ou colectivas, que tenham por finalidade restringir abusivamente, sob a forma de mo-