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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 74

ANO DE 1936 7 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.° 67

Acidentes de trabalho

Considerações sôbre a generalidade

A Câmara Corporativa, consultada acêrca da proposta de lei n.°67, sôbre acidentes de trabalho, por intermédio das secções 12.a (Crédito e seguros) e 18.a (Política e administração geral), apresenta o seu parecer sôbre a referida proposta, tendo sido prèviamente ouvidas as secções 1.a (Cereais e pecuária), 2.a (Vinhos), 3.a (Produtos florestais), 4.a (Produção agrícola não diferenciada), 5.a (Pesca e conservas), 6.a (Minas, pedreiras e produtos químicos), 7.a (Produtos têxteis), 8.a (Electricidade), 9.a (Construção e materiais de construção), 10.a (Transportes), 11.a (Artes gráficas e imprensa), 13.a (Actividades comerciais não diferenciadas), 14.a (Turismo) e 23.a (Administração local).
Os pareceres subsidiários destas secções, que aprovam o projecto na generalidade, contêm, além de propostas de alteração de alguns artigos e inserção de outros, elementos de informação de valiosa pormenorização, a que não podemos deixar de nos referir, embora sintèticamente.
O das secções 1.a, 2.a, 3.a e 4.a, de que foi relator o digno Procurador Sr. Luiz Teotónio Pereira, propõe uma alteração ao artigo 14.° e alude à feliz innovação, que considera do maior alcance, do estabelecimento do seguro corporativo por intermédio das Casas do Povo.
O da secção 5.a, de que foi relator o digno Procurador Sr. Guilherme de Sousa Otero Salgado, demonstra o conhecimento perfeito da situação dos pescadores, dando informações sôbre o regime de salários adoptado, número de homens empregados e estatística dos casos de morte durante cinco anos, o que concorre para uma justa apreciação do risco naqueles casos, e alvitra a inclusão das Casas dos Pescadores no § único do artigo 15.º
O da secção 6.a, de que foi relator o digno Procurador Sr. Luiz Bomfim Brito Barreiros, propõe redacção nova às alíneas b) e e) do artigo 18.°, inclusão de um novo parágrafo no artigo 38.°; refere-se à necessidade da tabela nacional de incapacidades e ao direito de as entidades seguradoras fiscalizarem a segurança dos lugares de trabalho dos trabalhadores seguros.
O da secção 7.a, de que foi relator o digno Procurador Sr. Dr. João Ferraz de Carvalho Megre, salienta a falta de definição de acidentes de trabalho; refere-se à teoria do risco do trabalho e à obrigatoriedade do seguro, que prevê no § único do artigo 14.°; considera o seguro colectivo como solução futura; emite opiniões sobre os artigos 18.° e 37.°; alude às fraudes cometidas pelos patrões nas fôlhas de salários, aos serviços de readaptação e medidas preventivas contra os acidentes, sendo de opinião de que a eficaz protecção aos trabalhadores só pode moralmente efectuar-se através da defesa eficiente e precisa da família.
O da secção 8.a, assinado pelo Sr. engenheiro Joaquim Abranches, como assessor, aprova por unanimidade o projecto, tanto na generalidade como na especialidade.
O da secção 9.a, de que foi relator o digno Procurador Sr. José Bélard da Fonseca, alude ao artigo 6.°, para o qual propõe que se acrescente um n.°4.°; é de opinião que seja suprimido ou substituído por outro o artigo 29.°, com a redacção do artigo 22.° do decreto n.°5:637, de 10 de Maio de 1919; propõe nova redacção do artigo 48.° e que, no regulamento da lei, as profissões sejam classificadas, para defender o menor risco do maior, no caso da sua existência em comum, para o efeito do preço do seguro.
O da secção 10.a, de que foi relator o digno Procurador Sr. engenheiro Joaquim Abranches, reconhece a necessidade da definição de acidentes de trabalho; propõe nova redacção ao artigo 1.°, à alínea d) do artigo 9.° e ao artigo 14.°, um novo artigo, 16.°-bis, sobre o seguro