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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 87

ANO DE 1936 22 DE ABRIL

Última redacção do Regimento da Câmara Corporativa

TITULO I

Constituição da Câmara Corporativa

CAPITULO I

Organização e govêrno da Câmara

Artigo 1.º A Câmara Corporativa é composta de representantes de autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 1.º Quando vagarem cargos, cujos serventuários tenham, nessa qualidade, assento na Câmara ou hajam sido abrangidos pela incompatibilidade prevista no § 2.º do artigo 85.º da Constituição, serão os respectivos interesses representados pelos que legal ou estatutàriamente os devam substituir.
§ 2.º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, as vagas ocorridas na Câmara são preenchidas pela forma por que forem designados os substituídos.
Art. 2.º A Câmara Corporativa realiza as suas sessões em Lisboa, no Palácio de S. Bento.
Art. 3.º A Câmara Corporativa é representada e dirigida pelo seu Presidente.
§ único. Para substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos haverá dois vice-presidentes, que funcionarão pela ordem por que estiverem designados na lista da eleição, o segundo na falta do primeiro, e, faltando todos, assumirá a presidência o Procurador mais idoso.
Art. 4.º O Presidente será coadjuvado por dois secretários, designados por primeiro e segundo, e os três constituirão a Mesa da Câmara Corporativa.
§ único. O primeiro secretário será substituído pelo segundo, e este ou ambos por Procuradores nomeados pelo Presidente.
Art. 5.º Junto do Presidente, e por ele presidido, funcionará o Conselho da Presidência, Composto dos vice-presidentes e de assessores escolhidos, em número ilimitado, pelo Presidente entre os Procuradores.
Art. 6.º Durante o funcionamento da Assemblea Nacional, a superintendência na boa execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal, e bem assim, nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das funções da Câmara, compete ao Conselho Administrativo, formado pela Mesa da Assemblea Nacional e pelo Presidente e primeiro secretário da Câmara Corporativa. Se o Governo, no intervalo das sessões legislativas, consultar uma ou mais secções da Câmara Corporativa, as atribuições do Conselho Administrativo ficarão competindo à Mesa, que será convocada quando o Presidente o julgar conveniente.
§ 1.º O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários dependentes da Câmara Corporativa ou colocados ao seu serviço.
§ 2.º Os funcionários da Secretaria, emquanto executam ordens, providências ou instruções da Presidência ou do Conselho Administrativo, gozam de autoridade e regalias policiais, incluindo as de autuar e prender os perturbadores da ordem.

CAPITULO II

Da eleição da Mesa e abertura solene das sessões legislativas

Art. 7.º No dia da abertura da primeira sessão legislativa de cada legislatura, os Procuradores reunir-se-ão, pelas catorze horas, em sessão preparatória, sob a presidência do mais velho, observando-se a seguinte ordem de trabalhos:
1.º O Presidente escolherá, de entre os Procuradores presentes, dois secretários, que com ele constituirão a Mesa provisória, mandando desde logo fazer a chamada, para o que servirá a lista organizada pela Se-