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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 100

ANO DE 1937 11 DE JANEIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 120

(Casas dos Pescadoras)

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 120 (Casas dos Pescadores), a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 5.ª (Pesca e conservas) e 18.ª (Política e administração geral), emite o seguinte parecer:

I

Necessidade da proposta

1. Esta proposta do lei, pôsto que autorize, pela vez primeira, «a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados «Casas dos Pescadores», nem por isso representa uma novidade absoluta no sistema legislativo português, ou, se quisermos, no direito corporativo nacional.
Na verdade, como no relatório da proposta se escreveu,

«no plano geral da organização corporativa do trabalho, a par dos Sindicatos Nacionais, constituídos para a representação e defesa dos interesses profissionais dos aglomerados urbanos, e das Casas do Povo, destinadas aos meios rurais, há muito estava prevista a criação de instituições especialmente ajustadas às condições de vida tam características das povoações costeiras votadas às lides do mar.
Efectivamente, apenas foi constituída a Câmara Corporativa logo se reservou na secção de pesca e conservas um lugar para o representante das Casas dos Pescadores. E estas não deixaram também de ser previstas nas leis n.ºs 1:884 e 1:942, ao serem classificadas na primeira as instituições de previdência reconhecidas pelo Estado o ao estabelecerem-se na segunda as regras do seguro corporativo contra acidentes de trabalho».

Esqueceu o relatório a lei n.º 1:940, de 3 de Abril de 1936, que, ao formular algumas das bases a que deveria subordinar-se o futuro Código Administrativo, expressamente se referiu às Casas dos Pescadores, para lhes assegurar representação no conselho municipal.
E, de facto, no artigo 16.º, n.º 6.º, do Código Administrativo, aprovado pelo decreto-lei n.º 27:4:24, de 31 de Dezembro de 1936, preceitua-se que

«compõem o conselho municipal:
................................................................................
6.º Um representante de cada Casa do Povo do concelho ou de cada Casa dos Pescadores, onde as houver, até ao máximo de dois».

Com razão, portanto, se nota que «restava dar-lhes realização (às Casas dos Pescadores), publicando o respectivo diploma orgânico».
Não podia, de resto, o Estado Novo corporativo esquecer a classe dos pescadores, que sendo por sem dúvida uma das mais ordeiras e mais caracteristicamente portuguesas, nem por isso deixa de ser também uma das mais pobres e mais sacrificadas.
São cêrca de 53:000 os nossos pescadores, dos quais perto de 33:000 exercem a pesca em pequenas e perigosas embarcações, adquiridas, muitas delas, por parçarias constituídas pelos próprios pescadores e à custa dos mais pesados sacrifícios, a que a agiotagem raras vezes terá sido estranha.