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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 113

ANO DE 1937 2 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre o projecto de lei n.º 122

Repressão do exercício ilegal da profissão odontológlca em Portugal)

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituirão, acêrca do projecto de lei n.º 122 (repressão do exercício ilegal da profissão odontológica em Portugal), a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 16.º (Ciências e letras) e 18.ª (Política e administração geral), emite o seguinte parecer:

O projecto de lei tem o merecimento de chamar a atenção para as condições menos regulares em que, salvas as excepções que todos conhecem, se exerce a clínica dentária em Portugal.
As razões justificativas apresentadas no relatório são a expressão viva de necessidades urgentes a que é preciso obviar com medidas de eficácia decisiva. E é de louvar a boa intenção que inspirou a elaboração do projecto, no sentido de dar alguma protecção à saúde pública, tam mal amparada o defendida no domínio da odontologia.
Reconhecemos, porém, que o louvável esforço não foi coroado de pleno êxito, quando consideramos o articulado do projecto de lei.
Para rodear a profissão odontológica daquela «protecção que o bem público exige se dê a tam importante e melindrosa especialidade científica», como muito bem se diz no relatório, não basta coarctar os criminosos abusos do seu exercício ilegal; e não será de menor importância considerar a competência profissional que devemos supor ou presumir naqueles que exercem legalmente a profissão.
Este aspecto merece-nos tanto maior atenção quanto é certo que no próprio relatório do projecto a insuficiência da habilitação legal existente é posta em termos confrangedores, em comparação com as exigências que a saúde pública e a ciência hoje reclamam.
No exercício da odontologia, sobretudo na presente conjuntura, fortes razões impõem uma distinção entre a habilitação legal da profissão e a competência profissional para exercê-la.
No S. N. O. P. encontram-se admitidos hoje, naturalmente, todos os cirurgiões dentistas existentes à data habilitados conforme a portaria de 1870.
Estão no seu sindicato como odontologistas, mas sem o diploma ou a habilitação correspondente àquela que é ministrada, noutros países, em escolas especializadas.
Em Portugal não se tem formado odontologistas, pela simples razão de não termos tido nunca escolas de odontologia.
Temos o cirurgião dentista habilitado nos termos da portaria referida!
E ocorre naturalmente a dúvida sobre se a habilitação legal corresponde a tam importante ê melindrosa especialidade científica; e se uma tal habilitação poderá assegurar competência bastante para merecer a «protecção que o bem público exige se lhe dê» e que o projecto de lei também, com generosidade, pretenda dar-lhe.
Não será a simples repressão, por mais rigorosa, da prática clandestina, que assegurará a eficiência da profissão legal, emquanto esta tiver seus direitos baseados apenas no anacrónico diploma de cirurgião dentista.
Mas a repressão dos abusos é necessária. Se não produz, por si só, o saneamento exigido, contribue para eliminar, de todos os males, ao menos o pior.
Consideremos, por isso, os meios propostos para reprimir este crime.
Convém observar que, nos termos do Código Penal, artigo 236.º, § S.º:
«O que exercer acto próprio de uma profissão que exija título, arrogando-se, sem título ou causa legítima, a qualidade de professor ou perito, será condenado na pena de seis meses a dois anos, e multa correspondente».
O autor do projecto considera, porém, a legislação em vigor insuficiente, e propõe, algumas disposições