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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 116

ANO DE 1937 10 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer acêrca da proposta de lei n.º 142, sôbre despacho e registo de veículos automóveis

Consultada, nos termos da última parte do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, acêrca da proposta de lei n.º 142, relativa ao despacho e registo de veículos automóveis importados pelas diferentes alfândegas do País (decreto-lei n.º 27:392, de 26 de Dezembro de 1936), a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 10.ª (Transportes), 14.ª (Turismo) e 21.ª (Obras públicas e comunicações), e ouvidas as secções 18.ª (Política e administração geral) e 20.ª (Justiça), emite o seguinte parecer:

Entendeu o Govêrno modificar as disposições existentes relativas ao registo de automóveis no País, constando dos considerandos que precedem os decretos n.ºs 26:864, de 6 de Agosto, e 27:392, de 26 de Dezembro de 1936, as razões que motivaram essa modificação.
O primeiro dos decretos referidos contém disposições que, na prática, se revelaram de complicada aplicação e por isso S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas e Comunicações tomou a iniciativa do decreto-lei agora enviado à Câmara Corporativa, com o qual procura evitar inconvenientes, tais como: «para o Estado, a necessidade de manter uma intensa fiscalização, em muitos casos pouco eficiente; para os importadores e vendedores de veículos automóveis, a obrigação de darem cumprimento a diversas formalidades, dispensáveis sem qualquer inconveniente, quando pretendem por motivo de demonstração fazer circular veículos nessas condições; e finalmente para os compradores, porque não tem presentemente nenhuma garantia sôbre a utilização dos veículos que adquirem como novos».
Afigura-se à Câmara Corporativa, que o decreto-lei n.º 27:392, com algumas modificações que adiante se indicam, poderá dar satisfação aos fins que se têm em vista, simplificando as formalidades e fiscalização anteriormente exigidas, sem abdicação das superiores funções do Estado, facilitando aos negociantes de automóveis o exercício do seu ramo de comércio e dando ao público a garantia necessária na aquisição de carros novos, o que não sucedia com as disposições do decreto n.º 26:864.
Assim, sugere-se que, a fim de evitar erradas interpretações, ao artigo 6.º do decreto-lei n.º 27:392, em estudo, seja dada a seguinte redacção:

«Os veículos automóveis encontrados a circular na via pública sem os números de registo afixados, ou que não tenham a sua situação legalizada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º e seus parágrafos, serão apreendidos à ordem da Direcção Geral dos Serviços de Viação».

A modificação sugerida tem por fim evitar que os agentes da fiscalização das estradas possam apreender qualquer veículo pelo simples facto de entenderem que a situação dêste não está legalizada, por falta de alguma formalidade de secundária importância, quando o que se pretende é obstar a que os veículos circulem sem o respectivo registo de matrícula exigido pelos artigos 4.º e 5.º e seus parágrafos.
As medidas previstas pelo artigo 8.º merecem especial referência da Câmara Corporativa.
De facto, desde que nenhum veículo pode sair da alfândega sem o conta-quilómetros devidamente selado e sem o número de registo de matrícula afixado, deixará de ser necessária a licença para experiência, com a qual os veículos para venda circulavam sem registo do percurso. Com a nova legislação não poderá efectuar-se percurso sem que qualquer comprador o possa verificar pelo exame do conta-quilómetros respectivo.
O artigo 9.º estabelece movas regras para fixação dos números de registo dos veículos a importar.
Os números de registo, para o futuro, em lugar de serem compostos por uma letra e cinco algarismos, serão constituídos por um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos. Êste sistema de numeração torna mais fácil a (fiscalização dos veículos em marcha, tendo ainda a vantagem de não fornecer indicação que possa induzir em êrro sôbre a quantidade dos veículos que circulam no País e sobre a sua antiguidade.
Pelo que respeita à substituição da numeração antiga dos veículos automóveis registados até 31 de Dezembro de 1936, de que se ocupa, o artigo 10.º, tem