O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

11.º SUPLEMENTO AO N.º 118

ANO DE 1937 2 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

Proposta de lei remodelando os serviços dos correios, telégrafos e telefones

O Govêrno determinou que se elaborassem as propostas necessárias a fim de dotar os serviços dos correios, telégrafos e telefones com instalações e material que permitam melhorar e desenvolver aqueles importantes serviços, colocando-os em condições de bem servirem o público.
A Administração Geral dos Correios e Telégrafos efectuou os estudos indispensáveis e elaborou um programa geral de remodelação do material e instalações, compreendendo planos de construções telegráficas e telefónicas, de edificações e de aquisição de material, que merecem aprovação.
Estes trabalhos encontram-se previstos no grande plano de reconstituição económica aprovado pela lei n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, mas, dada a sua importância e as condições especiais de autonomia administrativa e financeira de que goza a Administração Geral dos Correios e Telégrafos, julga o Governo dever apresentar sobre o assunto uma proposta de lei especial à Assemblea Nacional.
Nesta proposta de lei fixam-se as condições gerais que hão-de permitir levar a cabo as realizações projectadas, ao mesmo tempo que se estabelece doutrina sobre alguns pontos de fundamental interesse para os serviços dos correios, telégrafos e telefones.
A execução do referido programa geral de remodelação só poderá efectuar-se mediante a concessão de um empréstimo àquela Administração Geral.
Este empréstimo divide-se em duas séries, sendo uma para os primeiros cinco anos e a outra para os dez anos seguintes, em conformidade com aquele programa.
Propõe-se que desde já se fixem as características da primeira série do empréstimo, de acordo com as actuais condições do mercado de capitais, deixando para mais tarde as referentes à segunda série.
Atendendo a que alguns dos trabalhos a executar não são propriamente de interesse geral, mas antes de interesse local ou regional, prevê-se também a comparticipação financeira das entidades interessadas. A forma dessa comparticipação será fixada pelo Governo em moldes semelhantes aos já adoptados, com tanto êxito, nos melhoramentos rurais e urbanos.
A Administração Geral dos Correios e Telégrafos explora serviços de carácter industrial com autonomia financeira. Torna-se por isso indispensável facultar-lhe os meios de obter o equilíbrio permanente das suas explorações. Daí a proposta para que os portes, taxas e tarifas sejam estabelecidos nessa conformidade, em presença dos resultados das gerências.
Aproveita-se a oportunidade para assentar ideas sobre os serviços que devem ser prestados aos outros serviços públicos gratuitamente ou com redução de tarifas. Modifica-se o regime de comparticipação nos lucros líquidos dos exercícios e estabelece-se o princípio de pagamento de rendas fixas, a inscrever nos orçamentos ordinários. A comparticipação nos lucros é reduzida de 50 a 20 por cento; a renda fixa, a estabelecer trienalmente, variará consoante o grau de prosperidade da Administração.
Mantêm-se os fundos especiais, fundo de 1.º estabelecimento e fundo de reserva, mas definem-se de forma mais correcta, diferenciando-os nitidamente. O fundo de 1.º estabelecimento destinar-se-á a custear as despesas relativas a construções, obras novas e aquisições de utilização permanente, isto é, exclusivamente despesas que aumentem o património privativo da Administração Geral.
O fundo de reserva destinar-se-á a custear a renovação do material e instalações, a cobrir prejuízos e deficits eventuais e a facultar as disponibilidades de maneio indispensáveis ao regular funcionamento da tesouraria e armazéns gerais. A conversão de uma grande parte dos valores deste fundo em títulos do Estado permitirá reduzir notavelmente a anuidade de renovação do material, que constituirá encargo obrigatório da Administração Geral. Finalmente, prevê-se a possibilidade de evitar o recurso a novos empréstimos para realizações futuras de 1.º estabelecimento, pela utilização de disponibilidades que venham a verificar-se no fundo de reserva.