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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 118

ANO DE 1937 25 DE FEVEREIRO

TEXTO APROVADO PELA COMISSÃO DA ÚLTIMA REDACÇÃO

Casas dos Pescadores

BASE I

É autorizada a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados o Casas dos Pescadores».
A esfera de acção destas instituições será limitada à área da respectiva capitania ou delegação marítima, não sendo permitida a existência de qualquer outra organização da mesma índole e com fins idênticos. Poderá, porém, haver secções das Casas dos Pescadores em centros de pesca ou localidades onde não se justifique a criação de instituições autónomas.

BASE II

Os fins das Casas dos Pescadores são os seguintes:
a) Representação profissional - Exercício das funções inerentes aos organismos corporativos do trabalho dentro dos limites, superiormente determinados e compatíveis com a natureza da profissão dos associados;
b) Educação e instrução - Ensino elementar aos adultos e crianças; rudimentos de instrução profissional, compreendendo o aperfeiçoamento da arte de pesca; desportos, diversões e cinema educativo;
c) Previdência e assistência - Concessão de subsídios ou pensões; fundação de obras de protecção e auxílio nos casos de parto, doença, inhabilidade ou velhice, morte;- perda de pequenas embarcações ou apetrechos de pesca; distribuição de roupas e alimentos por ocasião de grandes crises ou invernias.
A realização destes fins não está sujeita a regras uniformes e é condicionada pelas possibilidades normais de cada instituição.
As Casas dos Pescadores têm por dever conservar e acarinhar todos os usos e tradições locais, especialmente os de natureza espiritual, que estejam ligados à formação dos sentimentos e virtudes da gente do mar.

BASE III

São obrigatoriamente sócios efectivos das Casas dos Pescadores:
a) Os inscritos marítimos que estejam. Matriculados em barcos ou companhas de pesca como pescadores;
b) Os inscritos marítimos que trabalhem nas praias e que tenham cédula de inscrição marítima como pescadores ou auxiliares de pesca.
Podem também inscrever-se como sócios efectivos todas as pessoas com cédula marítima que, não estando abrangidas pelas alíneas anteriores, exerçam contudo na área de jurisdição marítima respectiva ou fora dela, em território nacional ou estrangeiro, mesteres que lhes dêem a característica de gente do mar.
As pessoas referidas nesta base, que pertençam a uma circunscrição onde não exista Casa dos Pescadores ou respectiva secção, poderão inscrever-se, mediante autorização superior, na Casa ou secção mais próxima.
Os sócios efectivos de cada Casa dos Pescadores ou secção pagarão nas respectivas capitanias ou delegações marítimas, uma cota fixada pela respectiva direcção, mediante aprovação superior.
Esta cota pode ser paga pelo produto da venda de peixe na lota, sob a forma de percentagem fixada pela direcção da Casa dos Pescadores, cobrada pela autoridade fiscal e entregue na capitania do porto ou delegação marítima. Esta percentagem será levada a crédito da conta do pescador na Casa dos Pescadores até completo pagamento das cotas mensais em cada ano.

BASE IV

São sócios protectores das Casas dos Pescadores todas as pessoas que as queiram auxiliar e, obrigatoriamente, as empresas de pesca e os armadores ou proprietários de embarcações de pesca, em relação ao local de armamento.
Os sócios protectores referidos em segundo lugar pagarão as suas cotas em harmonia com a tonelagem das embarcações ou navios empregados na pesca, tendo-se em atenção a importância económica das empresas e os usos e costumes locais.
Estas cotas serão fixadas por uma comissão constituída pelo capitão do porto ou delegado marítimo, pelo delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e por um representante dos sócios obrigados a pagá-las.

BASE V

Junto do Sub-Secretariado de Estado das Corporações é: Previdência Social funcionará uma Junta Central