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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 146

ANO DE 1937 7 DE JULHO

TEXTOS APROVADOS PELA COMISSÃO DA ÚLTIMA REDACÇÃO

Lei do recrutamento e serviço militar

CAPITULO I

Obrigação geral do serviço militar

Artigo 1.º Todo o cidadão português, originário ou naturalizado, filho de pais europeus, é obrigado ao serviço militar em harmonia com as suas aptidões físicas e intelectuais.
Os indivíduos sem nacionalidade, filhos de pais europeus, residentes no País há mais de cinco anos, são chamados as fileiras com o contingente a que pertencem.
A isenção só é admitida no caso de inaptidão para servir nas tropas ou nos serviços auxiliares.
Art. 2.º São excluídos do serviço militar, embora em caso de mobilização fiquem a disposição do Ministério da Guerra:
1.º Os indivíduos que no Pais ou no estrangeiro hajam sido condenados a pena maior;
2.º Os indivíduos privados dos direitos de cidadão português;
3.º Os indivíduos acusados da pratica de actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade.
Art. 3.º São isentos da prestação de todo o serviço militar:
1.º Os que padeçam de alguma das lesões mencionadas na respectiva tabela;
2.º Os que tiverem menos de 1m,52 de altura.
§ único. Nos quadros permanentes do exército nenhum militar poderá ingressar na classe de sargentos ou ascender ao posto de oficial se não tiver a altura mínima de 1m,62, salvo caso de promoção por feitos distintos em combate.
Art. 4.º São dispensados do serviço nas tropas activas e inscritos nas tropas licenciadas ou territoriais, conforme a sua idade, os indivíduos naturalizados depois do ano em que completem vinte e seis de idade e aqueles que possam certificar terem cumprido noutro pais, nas fileiras, serviço equivalente ao exigido nesta lei.
Art. 5.º Em tempo de paz pode ser adiada a encorporação:

a) Por uma só vez:

1.º Do mancebo que tiver irmão apurado no mesmo ano;
2.º Dos mancebos que façam parte da tripulação de navio português em viagem, ou quando, no acto da saída, seja de prever não poderem estar de regresso antes da época da encorporação;

b) Por mais de uma vez:

1.º Dos mancebos que residirem no estrangeiro por motive de estudos, ate completarem vinte e cinco anos de idade;
2.º Dos mancebos julgados ou presumidos aptos para o serviço militar que residam no estrangeiro ha mais de um ano;
3.º Dos alunos dos seminários e institutos de formação missionária, incluindo, quanto a estes os auxiliares.

§ único. Os Portugueses residentes habitualmente no estrangeiro podem depois dos vinte e sete anos de idade remir a obrigação do serviço militar em tempo de paz. Em tempo de guerra terão obrigações de serviço idênticas aos indivíduos da classe a que deveriam pertencer.
Art. 6.º Os indivíduos abrangidos pelas disposições da presente lei que deixarem de satisfazer a prestação normal do serviço militar por exclusão, inaptidão ou qualquer outro motive serão obrigados ao pagamento de um imposto ou taxa especial durante o período de duração do serviço militar.
§ único. A lei poderá estabelecer as isenções julgadas convenientes, e determinar o pagamento em dobro pelos mancebos refractários, compelidos ou que faltarem, na época normal, a junta de recrutamento sem motivo justificado.
Art. 7.º Ninguém pode ser investido no exercício de funções, mesmo electivas, do Estado, dos corpos administrativos ou das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa se não demonstrar ter satisfeito as obrigações da lei do recrutamento militar, quando a elas sujeito.