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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

11.º SUPLEMENTO AO N.º 158

ANO DE 1938 21 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 183

(Regime administrativo das ilhas adjacentes)

Consultada, nos termos cio artigo 103.º da Constituição, acerca da. proposta de lei n.º 183 (Regime administrativo das ilhas adjacentes), a Câmara Corporativa, por intermédio das sucções 18.º (Política e administração geral) é 23.ª (Administração local), emite o seguinte parecer:

I

Natureza da proposta

1. Nos termos do artigo 125.º, § 2.º, da Constituição de 19:33,

«a divisão do território das ilhas adjacentes e a respectiva, organização administrativa serão reguladas em lei, especial».

Pretende o Governo que a Assemblea Nacional, em vez de votar esta lei, o autorize

«a tornar extensivo aos arquipélagos da Madeira e dos Açores o Código Administrativo aprovado pelo decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, com as alterações exigidas pelas condições especiais dos mesmos arquipélagos e observado o disposto nas ... bases constantes da proposta (artigo único)».

Seguiu, vê-se, caminho idêntico ao que trilhara na elaboração do Código Administrativo, promulgado no uso da autorização conferida pela lei n.º 1:946, de 21 de Dezembro de 1936.
A êste respeito escreveu-se no parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei n.º 73 (Código Administrativo), publicado no Diário das Sessões de 8 de Fevereiro de 1936 (suplemento ao n.º 75):

«Não se está diante de um projecto de código, mas de uma simples autorização legislativa.
Daí, o carácter genérico das bases, bem mais genérico, por certo, do que o seria se estivéssemos diante de uma proposta que ao Governo apenas deixasse livre o exercício da sua faculdade regulamentar.
Supõe aquela, portanto, a publicação de um decreto-lei que, no exercício da autorização concedida e observadas as respectivas bases, aprove o futuro Código...
As assembleas políticas, mesmo quando inspiradas pelo mais ardente patriotismo, mesmo quando ansiosas de colaborarem numa obra de ordem e disciplina social, não podem, sob pena de mutação de natureza, desempenhar funções só próprias de organismos especializados.
Competir-lhes-á, portanto, intervir na fixação dos princípios orientadores, na elaboração das ideas-mais na escolha do estilo a que deverá obedecer o edifício, mas não na própria construção dêste...».
O que acabamos de escrever poderia ser escrito agora pela primeira vez - não com tam flagrante verdade, é certo-, desde que se substituísse a palavra «Código» pela expressão «Regime administrativo das ilhas adjacentes», por exemplo.
Basta, com efeito, que através das bases votadas se possa descobrir o carácter do futuro decreto-lei, para