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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 163

ANO DE 1938 28 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre o plano de arborização proposto para aplicação das verbas constantes dos artigos 177.º e 178.º do orçamento de despesa extraordinário do Ministério da Agricultura

Consultada nos termos da lei n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, a Câmara Corporativa, por intermédio da 3.ª secção (Produtos florestais), à qual foram agregados os Procuradores Dr. Júlio de Melo e Matos e engenheiro António Vicente Ferreira, emite o seu parecer.
A lei n.º 1:914, na sua base VI, determina que os planos fundamentais respeitantes à defesa nacional e à reconstituïção económica tio Puís, antes de serem aprovados pelo Govêrno, sejam presentes à Câmara Corporativa, para sobre eles dar o seu parecer.
Nesta conformidade o Governo enviou à Câmara Corporativa, para que tosse apreciado, o plano de distribuição das verbas inscritas no orçamento de despesas extraordinárias «Io Ministério da Agricultura para a arborização de serras e dunas e construção de caminhos florestais em 1938.
No ano transacto foi apresentado a esta Câmara um plano semelhante, que teve parecer favorável.
No entanto, nesse parecer frisou-se que só a necessidade de evitar uma solução de continuidade em trabalhos de tam grande valor para a economia nacional levava, a Câmara a pronunciar-se favoravelmente, embora, em sua opinião, o plano não pudesse ser classificado de «plano geral», tal como a lei n.º 1:914 exige.
Também no mesmo parecer se definia o que deveria ser o plano de povoamento floresta], baseando-se essa definição não só na interpretação da lei n.º 1:914, esclarecida pelo parecer desta Câmara que antecedeu a publicação da lei, como no próprio texto do regulamento para a execução do regime florestal.
E na justificação do plano apresentado em 1937 a própria Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas dizia que, não sendo possível apresentar o plano geral, por não estar ainda concluído, se apresentava um plano parcial por forma que as verbas inscritas no orçamento pudessem ser utilizadas e não houvesse uma paragem na realização de uma obra tam importante.
Assim, o Govêrno, a Câmara Corporativa e a Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas estavam em completo acordo quanto à interpretação das bases I e VI da lei n.º 1:914, e só motivos imperiosos levaram a que fosse proposto, aceite e aprovado o plano parcelar de 1937.
No final da sua exposição a Câmara Corporativa frisou que aguardava a apresentação do plano geral para sobre ele se pronunciar, porque só em face de um estudo de conjunto para todo o País é que, com consciência, podia dar o seu parecer, em obediência ao espírito e letra da lei de reconstituïção económica.
No entanto, ainda este ano é apresentado um plano com as mesmas características do anterior quanto à aplicação das verbas, mas diferente quanto à interpretação dos textos legais, porque o Sr. Ministro da Agricultura, no ofício que o acompanha, diz que «a expressão «planos gerais» não compreende, necessariamente, a totalidade das obras da mesma natureza, como ficou estabelecido com a aprovação dos planos executados no ano transacto e como claramente o indica o artigo 12.º da citada lei n.º 1:962».
Esta interpretação é diferente da que lhe foi dada pelo Ministério da Agricultura, por intermédio da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
E não pode, com verdade, invocar-se, como concordância com esta interpretação, o facto de se ter dado um parecer favorável ao plano de 1937, porquanto nesse parecer se afirmou bem claramente que o plano apresentado não obedecia às características da lei n.º 1:914.