O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 185

ANO DE 1938 13 DE ABRIL

CAMARÁ CORPORATIVA

Parecer sôbre o projecto de lei n.º 192

(Alterações à Constituição)

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 192 (alterações aos artigos 125.º e 126.º da Constituição), a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 18.ª (Política e administração geral) e 23.ª (Administração local), emite o seguinte parecer:

Com o projecto de lei n.º 192 pretende-se alterar dois artigos da Constituição, fazendo desaparecer da divisão administrativa a «província», restaurando o «distrito» com o seu anterior carácter e permitindo, como innovação, «a federação dos distritos, quando a tendência natural dos povos e suas legítimas conveniências o aconselharem».
Antes de mais, notar-se-á que o projecto, atenta a imprecisão da base II, não deve - parece - ser admitido, todo êle, pelo menos, «como objecto de deliberação».
Na verdade, segundo o disposto no § 2.º do artigo 134.º da Constituição d.e 1933,

«não podem ser admitidas como objecto de deliberação propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas».

Ora, se nos termos da base II é alterado o artigo 126.º da Constituição, suprimindo-se as palavras «e os conselhos de província», as quais serão substituídas pela designação do organismo que lhes venha a correspondei, não se define precisamente, supomos, a alteração projectada.
Acrescentaremos ainda que a redacção do artigo 126.º foi modificada pela lei n.º 1:945, de 21 de Dezembro de 1936, que substituiu os «conselhos de província» pelas «juntas de província» e alterou, como consequência, os artigos 20.º e 21.º, para os harmonizar com a nova terminologia.
Não há hoje «conselhos de província», mas «conselhos provinciais» que, apesar de serem órgãos da administração provincial, não são corpos administrativos (Código Administrativo, artigos 233.º e 251.º).
A Câmara Corporativa não insistirá, porém, nestes pontos e, contentando-se com haver chamado para êles a atenção da Assemblea Nacional, dará o seu parecer como o daria se nenhumas dúvidas existissem sobre a constitucionalidade do projecto e rigorosa, fosse a terminologia usada, abstendo-se também de apreciar se a base III pretende alterar a Constituição ou se, pelo contrário, se contenta com a natureza de disposição legal ordinária.

O relatório que precede o projecto reúne os argumentos apresentados contra, a divisão administrativa em províncias e a favor da manutenção da divisão anterior com qualquer leve remodelação e com a possibilidade da federação distrital.
Nessa argumentação diz-se sobretudo: que «o organismo administrativo provincial não corresponde a qualquer tradição do nosso País»; que, pelo contrário, o distrito «é uma tradição de mais de cem anos já», tendo originado uma «rêde de ligações de interêsses morais, e materiais, políticos, económicos e sociais de toda a natureza» com que é «perigoso» romper; que há o «perigo grave de decadente ruína para as capitais de distrito» que não sejam capitais de província; que, com a divisão provincial vigente, algumas localidades são «duramente atingidas» pela falta de «no menos uma