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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 188

ANO DE 1938 22 DE ABRIL

CAMARÁ CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 199

(Construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Pôrto e de edifícios destinados a outros serviços do Ministério da Justiça)

A Câmara Corporativa, pelas secções 18.ª e 20.ª, e ouvidas as secções 21.ª, 24.ª e 25.ª, presta o seu assentimento à proposta de lei n.º 199, sobre a construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Pôrto e de edifícios destinados a outros serviços do Ministério da Justiça.
Esta proposta realiza uma antiga e justificada aspiração da família judiciária e concorre principalmente para o prosseguimento na execução do decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936, que promulgou a organização prisional.
Se a proposta de lei define um notável momento na evolução dos serviços do Ministério da Justiça, o seu relatório, exaustivo compêndio dos factos e conceitos que justificam todas as disposições da proposta, constituo excelente norma de trabalhos desta índole.
Não carece de ser justificada a construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Pôrto, destinados à instalação dos tribunais dessas duas cidades.
O decreto-lei n.º 26:643, que é um dos mais notáveis diplomas da iniciativa do Sr. Ministro da Justiça, Prof. Doutor Manuel Rodrigues, exige, como seu natural complemento, a publicação das restantes disposições da proposta.
O decreto-lei n.º 26:643, obra de sensato equilíbrio inspirada na meditação das mais aplaudidas correntes doutrinárias, é orientado por êste pensamento basilar: subjectivação das sanções, e especialmente da pena, sem prejuízo do seu valor intimidativo.
Concorrem para realizar esta individualização diversas espécies de estabelecimentos prisionais: de detenção, de cumprimento de pena e de execução de medidas de segurança; a instituição das prisões especiais e a diferenciação dos estabelecimentos destinados a execução de medidas de segurança.
Não se conhece mais completa diferenciação de estabelecimentos destinados à execução da pena de prisão e das medidas de segurança.
A separação dos reclusos, homens e mulheres, maiores e menores, delinquentes habituais, por tendência, e acidentais, e ainda os que pelo seu crime tenham revelado perversidade ou baixeza de carácter, é minuciosamente trataria o com particular cuidado no decreto-lei n.º 26:643.
Embora êsse decreto, apenas publicado, começasse de ser executado, compreende-se fàcilmente que o não podiam ser, em toda a extensão, algumas das suas disposições, por falta de estabelecimentos apropriados. A êste inconveniente começam de obviar as disposições contidas na alínea b) do artigo 1.º e em alguns dos subsequentes artigos da proposta.
Na verdade, é chegado o momento de fixar o número e a capacidade dos estabelecimentos prisionais e iniciar as obras da sua construção, adaptação, ampliação e conclusão.
Está publicado, como se disse, o diploma sôbre o novo regime prisional anunciado no relatório da portaria do Ministro das Obras Públicas de 3 de Novembro de 1934, nos termos seguintes:
«Feita uma primeira idea do problema das cadeias civis pelos escassos elementos fie informação que foi possível colher e principalmente pelas instantes e prementes reclamações das autoridades locais, entendeu-se dever fixar a directriz de não construir novos edifícios, nem mesmo prosseguir as obras em curso antes da pu-