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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 188

ANO DE 1938

22 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sobre a proposta de lei n.° 199

(Construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Porto e de edifícios destinados a outros serviços do Ministério da Justiça)

A Câmara Corporativa, pelas secções 18.ª e 20.a, e ouvidas as secções 21.a, 24.a e 25.a, presta o seu assentimento à proposta de lei n.° 199, sobre a construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Porto e de edifícios destinados a outros serviços do Ministério da Justiça.

Esta proposta realiza uma antiga e justificada aspiração da família judiciária e concorre principalmente para o prosseguimento na execução do decreto-lei n.0 26:643, de 28 de Maio de 1936, que promulgou a organização prisional.

Se a proposta de lei define um notável momento na evolução dos serviços do Ministério da Justiça, o seu relatório, exaustivo compêndio dos factos e conceitos que justificam todas as disposições da proposta, constitue excelente norma de trabalhos desta índole.

Não carece de ser justificada a construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Porto, destinados à instalação dos tribunais dessas duas cidades.

O decreto-lei n.° 26:643, que é um dos mais notáveis diplomas da iniciativa do Sr. Ministro da Justiça, Prof. Doutor Manuel Rodrigues, exige, como seu natural complemento, a publicação das restantes disposições da proposta.

O decreto-lei n.° 26:643, obra de sensato equilíbrio inspirada na meditação das mais aplaudidas correntes doutrinárias, é orientado por este pensamento basilar: subjectivação das sanções, e especialmente da pena, sem prejuízo do seu valor intimidativo.

Concorrem para realizar esta individualização diversas espécies de estabelecimentos prisionais: de detenção, de cumprimento de pena e de execução de medidas de segurança; a instituição das prisões especiais e a diferenciação dos estabelecimentos destinados a execução de medidas de segurança.

Não se conhece mais completa diferenciação de estabelecimentos destinados à execução da pena de prisão e das medidas de segurança.

A separação dos reclusos, homens e mulheres, maiores e menores, delinquentes habituais, por tendência e acidentais, e ainda os que pelo seu crime tenham revelado perversidade ou baixeza de carácter, é minuciosamente trataria o com particular cuidado no decreto-lei n.° 26:643.

Embora esse decreto, apenas publicado, começasse de ser executado, compreende-se facilmente que o não podiam ser, em toda a extensão, algumas das suas disposições, por falta de estabelecimentos apropriados. A este inconveniente começam de obviar as disposições contidas na alínea b) do artigo 1.° e em alguns dos subsequentes artigos da proposta.

Na verdade, é chegado o momento de fixar o número e a capacidade dos estabelecimentos prisionais e iniciar as obras da sua construção, adaptação, ampliação e conclusão.

Está publicado, como se disse, o diploma sobre o novo regime prisional anunciado no relatório da portaria do Ministro das Obras Públicas de 3 de Novembro de 1934, nos termos seguintes :

«Feita uma primeira idea do problema das cadeias civis pelos escassos elementos de informação que foi possível colher e principalmente pelas instantes e prementes reclamações das autoridades locais, entendeu-se dever fixar a directriz de não construir novos edifícios, nem mesmo prosseguir as obras em curso antes da pu-