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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMELHA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 192

ANO DE 1938 19 DE MAIO

TEXTOS APROVADOS PELA COMISSÃO DE ÚLTIMA REDACÇÃO

Lei da propriedade industrial

ARTIGO 1.º

Fica o Govêrno autorizado a elaborar e publicar o Código da Propriedade Industrial e a organizar ou reorganizar os respectivos serviços, de harmonia com as bases constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

ARTIGO 3.º

A propriedade industrial abrange, não só a indústria e comércio propriamente ditos, mas também as indústrias agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados.

ARTIGO 4.º

O Código da Propriedade Industrial será aplicável a todos os portugueses e aos súbditos das nações que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões posteriores, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvas as disposições especiais de competência e processo.

§ 1.º

São equiparados aos súbditos das nações da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União,

§ 2.º

Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas Convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

ARTIGO 5.º

O Código vigorará em todo o território português; mas os registos efectuados nos termos dele só produzirão os seus efeitos em cada colónia depois de publicada, no respectivo Boletim Oficial, a nota do registo feito na Repartição da Propriedade Industrial.

§ ÚNICO

Emquanto não for especialmente revogado o decreto de 17 de Dezembro de 1903 e o regulamento aprovado por decreto do 2-1 de Abril de 1904, a garantia da propriedade da marca no Império Colonial depende das formalidades estabelecidas nos dois referidos diplomas.

ARTIGO 6.º

O Código da Propriedade Industrial compreenderá invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas industriais, nomes, insígnias de estabelecimento e denominação de origem, sem regime jurídico e respectivo processo de registo; pessoas legítimas para o requerer; transmissão da propriedade, do usufruto e do uso industrial dos direitos registados; nulidade e caducidade do registo; registo internacional de marcas; serviços centrais do registo de propriedade industrial; competência da repartição; tempo e forma de serviço; recursos; preparos; taxas e emolumentos; infracções do regime jurídico da propriedade industrial e respectivas sanções; órgão da publicação dos registos da propriedade industrial; classificação dos produtos.