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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

9.º SUPLEMENTO AO N.º 192

ANO DE 1938 3 DE AGOSTO

CÂMARA CORRORATIVA

Projecto de decreto do Plano de Fomento da Colónia de Angola

Mediante o decreto n.º 27:537, de 25 de Fevereiro de 1937, foi estabelecido o plano de fomento da colónia do Moçambique e criado o fundo necessário à sua efectivação.
O plano de fomento de Moçambique encontra-se presentemente em plena fase de execução.
É chegado o momento de estabelecer o plano de fomento da colónia de Angola e de criar o fundo necessário à sua realização.
Efectivamente, desde 1931-1932 que o orçamento de Angola se encontra equilibrado, mostrando as contas de gerência, que ainda em 1930-1931 acusaram um déficit de 42:862 contos, os saldos positivos seguintes:

Contos
1931-1932..................... 358
1932-1933..................... 9:589
1933-1934..................... 7:504
1934-1935..................... 8:221
1935-1936 (dezoito meses)..... 11:161
1937 (previsto) .............. 30:000

A situação financeira apresenta-se portanto saneada.
Importa, embora de passagem, relembrar o esforço que para tanto foi necessário despender. Para se fazer uma idea do que êle representa bastará dizer que o primitivo projecto de orçamento de 1931-1932 previa um déficit superior a 100:000 contos.
Não será de mais recordar nesta altura a generosidade com que a metrópole regulou o pagamento das dívidas da colónia, mediante o decreto-lei n.º 28:199, de 20 de Novembro do ano findo, condição indispensável da boa ordem financeira da colónia e da possibilidade da publicação do presente decreto-lei.
Por outro lado, a economia de Angola assenta em bases de uma solidez indiscutível. Bastará lembrar os saldos da sua balança comercial e a forma notável como a sua exportação tem aumentado para documentar a afirmação que se deixa produzida.
Na realidade:

[Ver Tabela na Imagem]

Se tivermos presente a baixa das cotações e a dura crise, de que aliás ainda se não saiu, não se poderá acoimar de excessiva a homenagem que se renda ao esforço, à tenacidade, à coragem e ao espírito de iniciativa dos colonos desta província de Portugal.
Só, porém, depois de regularizadas a dívida da colónia à metrópole, o que foi feito pelo já citado decreto-lei n.º 28:199, de 20 de Novembro de 1937, e as dívidas inter-coloniais, o que foi feito pelo decreto-lei n.º 28:200, da mesma data, e depois de celebrado novo contrato com a Companhia de Diamantes de Angola, o que teve lugar aos 31 dias do mês de Julho de 1937, foi possível encarar o plano de fomento da colónia.
Importa portanto, agora, estabelecer as obras que é necessário realizar nestes anos mais próximos e fixar os meios financeiros para fazer face às despesas que elas acarretam.
Assente o que se deve fazer e determinados os meios financeiros indispensáveis, iniciar-se-á a fase de realização, paralelamente ao que se está fazendo na nossa grande colónia da costa oriental de África.
O plano determinado no presente decreto-lei não significa que simultaneamente se iniciem todas as obras