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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.° 5

ANO DE 1938 7 DE DEZEMBRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.° 1

(Autorização de receitas e despesas para o ano de 1939)

A Secção de, Finanças e Economia Geral, do Agrupamento da Administração Pública da Câmara Corporativa, foi presente a proposta de lei n.° 1, de autorização de receitas e despesas para o ano de 1939.
Esta proposta apresenta estrutura idêntica às propostas de lei de autorização de receitas e despesas do 25 de Novembro do 1935, 25 do Novembro de 1936 e 25 de Novembro de 1937.
Consta essencialmente de duas partes:

a) Financeira pròpriamente dita, isto é, autorização da cobrança das receitas e pagamento das despesas públicas, fixação de taxas e isenção do pagamento do imposto de salvação pública;
b) Militar e económica, isto é, rearmamento do exército, reconstrução da marinha de guerra e aviação naval e fomento económico, cultural e social da Nação.

Está naturalmente traçado o plano deste parecer. Muitas vezes se encontrarão nêle repetidas as mesmas frases: é esta a eloquência própria da disciplina da contabilidade.
No relato de cada um dos artigos da proposta se fará a indicação das previsões orçamentais dos anos de 1936, 1937 e 1938 e dos resultados das contas, e a indicação, tanto quanto possível, do estado dos trabalhos do grande plano da lei de reconstituição económica nacional: a lei n.° 1:914.
Tomaram-se, para fins de informação, apenas os elementos estatísticos dos anos de 1936, 1937 e 1938 por ser a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 19336 a primeira que pelo Ministro das Finanças foi apresentada à Assembleia Nacional e relatada pela Câmara Corporativa.

PARTE I

ARTIGO 1.°

Cobrança de receitas e pagamento de despesas do Estado

Pelo artigo 1.° da proposta fica o Governo autorizado a cobrar durante o ano de 1939 os impostos e mais rendimentos do Estado e a realizar os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, em conformidade com as leis em vigor, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Há no artigo duas autorizações:

a) Autorização de realização de receita, que deve ser sempre feita de conformidade com as leis em vigor;
b) Autorização de aplicação do seu produto a certas despesas, só podendo para tal efeito ser consideradas como despesas as que forem inscritas no Orçamento Geral do Estado e ali legalmente inscritas. A parte final do artigo 1.º diz que o orçamento é decretado para o mesmo ano.

A redacção do artigo 1.° é exacta, pois que respeita os princípios constitucionais e de contabilidade de que as receitas devem ser cobradas de harmonia com as leis em vigor e de que só podem ser pagas as despesas inscritas, em virtude de lei anterior, no orçamento decretado anualmente.