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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSOES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 45

ANO DE 1939 13 DE MARÇO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 50

(Fomento mineiro)

Foi esta Câmara Corporativa consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 50, sobre fomento mineiro. Apesar do reduzido prazo facultado para a análise da referida proposta, que pela importância e complexidade do assunto merecia demorado estudo, emite sobre ela esta Câmara, tam conscienciosamente quanto possível, e por intermédio das suas secções de «Minas, pedreiras e águas minerais» e de «Finanças e economia-geral», em conjunto, ouvidas as secções de Justiça» e «Transportes e turismo», o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

A actividade mineira em Portugal desde os primeiros tempos

São muitos e de vulto os vestígios que, no nosso País, ainda hoje se encontram atestando a importância das explorações romanas e árabes.
Datam da fundação da nacionalidade portuguesa as primeiras mercês, respeitantes a minas, concedidas por cartas regias. Em 1210 D. Sancho I fez a doação a Ordem de Santiago da exploração do ouro da Adiça e de Sesimbra, que já vinha do tempo dos mouros.
D. Diniz concedeu minas de ferro, estanho e azeviche (lignite) e foram-se mantendo sempre, mais ou menos, os incentives a mineração, até que, no reinado de D. Duarte, foi promulgada a primeira lei de minas, incluída no artigo 26.º do título XXIV, livro II, das Ordenações Afonsinas. Esta lei permitia já a exploração de minas em todo o País, mediante o pagamento de um dízimo ao rei e outro ao proprietário do solo.
Mais tarde D. Afonso V concedeu ao Duque de Bragança, seu tio, o estabelecimento de uma ferraria no têrmo da cidade de Lisboa e ao Bispo da Guarda o estabelecimento de ferrarias em Caria e em qualquer outra parte do reino.
As concessões notáveis dadas por D. João II, dispensando aos concessionários diversas regalias e isentando-os do pagamento de tributes durante o primeiro período de lavra (de um a cinco anos), são já disposições de verdadeiro fomento mineiro.
Passados não muitos anos, D. Manuel I procurou igualmente dar incremento a indústria mineira, datando d'essa época a lavra dos jazigos cupríferos do Alandroal, Terena, Juromenha e Aljustrel, e de alguns de estanho na Beira e em Trás-os-Montes.
Foi grande o interesse pelas minas nesse reinado, tanto que, por alvará de 3 de Junho de 1516, foi criada, uma nova lei de minas, conhecida pelo nome de «Regimento de Aires do Quintal», que foi pelo mesmo alvará nomeado feitor-mor das minas do reino.
Era já bem estudada esta lei e por ela se concediam diversas isenções e privilégios as empresas mineiras, que, sendo ainda obrigadas a pagar ao rei o «quinto», nada tinham a pagar aos proprietários do terreno além da indemnização pelos estragos causados.
Veio depois a notável lei de minas de 1557, promulgada pela Rainha D. Catarina, regente do reino, a qual, não alterando as bases do «Regimento de Aires do Quintal», permitia a venda livre de metais e estabelecia prémios para os pesquisadores de minas. Por essa lei, além do direito ao «quinto» sobre o produto- bruto da mina, o rei podia tomar para si um