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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 59

ANO DE 1940 12 DE JANEIRO

II LEGISLATURA

SESSÃO N.º 58 DA ASSEMBLEA NACIONAL

Em 11 de Janeiro

Presidente o Exmo. Sr. José Alberto dos Reis

Secretários os Exmos. Srs.
Manuel Lopes de Almeida
Gastão Carlos de Deus Figueira

Nota. - Foram publicados dois suplementos ao Diário das Sessões n.º 58, constando de avisos da Assemblea Nacional: o 1.º declara a interrupção do funcionamento efectivo da Assemblea Nacional e o 2.º marca a reabertura da Assemblea para o dia 11 de Janeiro, e não para o dia 8, como fora anteriormente designado.

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 43 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o último número do Diário das Sessões.
O Sr. Presidente declarou estarem na Mesa, para serem submetidos à ratificação da Assemblea, os seguintes decretos-leis:
N.º 30:120, que autoriza a Câmara Municipal de Elvas a ceder gratuitamente à Casa do Povo de Barbacena. uma faixa de terreno com destino ao campo de jogos para os associados dêsse organismo corporativo;
N.º 30:121, que autoriza a Câmara Municipal do Figueira doa Vinhos a ceder gratuitamente à Casa do Povo local uma parcela de terreno com destino à edificação da no ca sede do referido organismo corporativo;
N.º 30:124, que abre um crédito para reforço da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Guerra na alínea a) do n.º 2) do artigo 46.º, capitulo 3º:
N.º 30:129, que admito até ao fim do próximo ano a tolerância de 1 grau na acidez do azeito alimentar em relação à estabelecida no decreto n.º 17:774;
N.º 30:131, que estabelece as regras para o pagamento e remição do furo em propriedades;
N.º 30:133, que altera o disposto no § 2.º do artigo 14.º do decreto-lei n.º 28:210, que estabelece a organização da corporação dos oficiais da armada;
N.º 30:134, que reforça várias verbas do orçamento do Ministério da Guerra;
N.º 30:135, que estabelece os princípios gerais de orientação e coordenação a que hão-de submeter-se os estabelecimentos de educação para o serviço social e aprova o plano geral de estudos e programas, tudo para a formação de dirigentes idóneas e responsáveis no meio a que se destinam, ao mesmo tempo conscientes e activas cooperadoras da Revolução Nacional;
N.º 30:137, que autoriza o Governo, emquanto durar o estado de guerra na Europa e até onde o exija a defesa da economia nacional, a determinar, por intermédio dos Ministérios competentes, que as importações ou exportações de dados produtos sejam feitas em regime de contrato colectivo, celebrado pelo organismo corporativo ou de coordenação económica do respectivo sector;
N.º 30:138, que autoriza as Direcções Gerais dos Serviços Agrícolas e Florestais a ceder gratuitamente aos produtores agrícolas castanheiros, nogueiras e aveleiras para repovoamento e intensificação da cultura dessas espécies nas regiões apropriadas e autoriza a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas a ceder, a titulo de auxilio aos vinicultores menos- abastados, porta-enxertos adequados para substituição dos produtores directos americanos arrancados ou inutilizados por efeito da aplicação da lei n.º 1:891:
N.º 30:139, que autoriza a Câmara Municipal de Ourique a ceder gratuitamente ao Estado uma faixa de terreno com destino à construção de um edifício próprio para a instalação dos serviços dependentes da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones;
N.º 30:141, que aumenta os quadros do pessoal das delegações e dos serviços administrativos do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência a que se refere o decreto-lei n.º 23:0-53, desdobra em duas secções a Secção de Previdência Social do mesmo Instituto e deminue de uma unidade o número de segundas oficiais;
N.º 30:143, que autoriza um abono de acréscimo do gratificação mensal aos professores da Escola de Enfermagem Artur Ravara, dos Hospitais Civis de Lisboa, pelo desdobramento de turmas, durante oito meses em cada ano lectivo, desde que o número de alunos do 1.º ano do curso geral da mesma Escola seja superior a cento e vinte;
N.º 30:148, que determina que a pesca nos rios e lagoas, nos portos artificiais e docas e nas demais águas territoriais sob à jurisdição das autoridades marítimas só possa ser exercida por meio de redes e aparelhos autorizados e nas condições aprovadas pelo Ministro, ouvida a Comissão Central de Pescarias, e exceptua da aplicação do referido diploma, os rios Minho, Coura e Lima e a ria de Aveiro;