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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 80 ANO DE 1940 26 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer Sôbre a proposta de lei n.º 59, em que foi convertido o decreto-lei n.º 29:449

I
No Diário ao Govêrno n.º 39, 1.ª série, de 16 de Fevereiro de 1939, foi publicado o decreto-lei n.º 29:449, do teor seguinte:

Convindo fixar a interpretação de algumas disposições de lei que têm dado origem a dúvidas nos tribunais;
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades ou empresas que têm recebido ou venham a receber quaisquer importâncias a título de indemnização pela cessação de trabalho estão sujeitas a imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, nos termos do n.º 8.º do artigo 44.º do decreto n.º 8:719, de 17 de Março de 1923.
Art. 2.º São equiparadas a dívidas ao Estado, ainda mesmo para efeito de desconto nos vencimentos dos funcionários por elas responsáveis, nos termos do artigo 134.º do Código das Execuções Fiscais, as dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 3.º Para efeitos de fixação do rendimento tributável dos contribuintes do grupo C da contribuição industrial não podem ser ordenados quaisquer exames às respectivas escritas.
Art. 4.º Não podem ser requeridas avaliações para os fins consignados na última parte do § 1.º do artigo 31.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928.
Art. 5.º Para a incidência do selo referido nos artigos 60 e 85 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo decreto n.º 21:916, de 28 de Novembro de
1932, atender-se-á aos valores que os bens tiverem na matriz, salvo se as partes lhes tiverem atribuído outro superior.
Art. 6.º As certidões de dívidas passadas pelos Hospitais Civis têm força executiva, não sendo permitido discutir-se em processo de embargos a sua exigibilidade aos autores de sinistros, seus herdeiros, representantes, fiadores ou companhias responsáveis, e bem assim questões de irresponsabilidade ou inculpabilidade nos desastres, o que só aos tribunais competentes cabe apreciar.
Art. 7.º Na discussão e julgamento dos embargos às execuções fiscais, embargos a preferências ou outros incidentes em processo de execução fiscal não intervirá o tribunal colectivo, não se aplicando o disposto nos artigos 11.º e 12.º do decreto n.º 21:694, de 29 de Setembro de 1932.
Art. 8.º Não são admissíveis em processos do contencioso das contribuições e impostos recursos de despachos interlocutórios, sendo unicamente permitidos os que estabelece o decreto n.º 16:733, de 13 de Abril de 1929, das decisões que julguem as transgressões ou reclamações.
Art. 9.º As disposições do presente decreto aplicam-se a todos os casos pendentes.
Foi este decreto apresentado à ratificação da Assemblea Nacional na sessão de 25 de Fevereiro de 1939 e publicado no Diário das Sessões n.º 42, de 26 de Fevereiro de 1939.
Marcada para a ordem do dia da sessão n.º 59, de 12 de Janeiro de 1940, foi a sua ratificação discutida por vários Srs. Deputados nessa sessão e foi aprovada, com emendas, pela Assemblea na sessão n.º 60, de 13 de Janeiro de 1940.