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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 85

ANO DE 1940 9 DE MARÇO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre o projecto de lei n.º 114, promovendo ao pôsto imediato os oficiais do quadro permanente e os do extinto quadro especial que se encontrem ou venham a ser colocas dos na situação de reserva, desde que satisfaçam a determinadas condições

Consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acêrca do projecto de lei n.º 114, promovendo ao posto imediato os oficiais do quadro permanente e os do extinto quadro especial que se encontrem ou venham a ser colocados na situação de reserva, desde que satisfaçam a determinadas condições, a Câmara Corporativa, por intermédio da secção de Defesa nacional, emite o seguinte parecer:

1. Não é de hoje nem de ontem o aproveitamento dos oficiais dos quadros de reserva, ou na situação de reserva, no serviço activo, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; e não só entre nós, mas também no estrangeiro.
Para não alongar demasiadamente este parecer com transcrições excessivas e investigações históricas, que demandam muito tempo e, neste caso, pouco interessariam, limitar-nos-emos a citar o que sôbre o assunto se legislou desde a última reorganização da monarquia até hoje.

2. Pela organização de 1899 (sistema de exército permanente) o exército compreendia:

1.º O estado maior general e o serviço do estado maior;
2.º As tropas das diferentes armas, constituindo:
4 divisões do exército activo;
Tropas de exército;
Tropas do exército activo destinadas à guarnição das ilhas adjacentes;
Tropas de reserva do continente do reino e das ilhas adjacentes;
Companhias das diferentes especialidades de engenharia ;
24 regimentos de infantaria.
E nas ilhas adjacentes:
3 regimentos de infantaria;
3 companhias de artilharia de guarnição.
3.º Os serviços gerais do exército;
4.º As tropas especiais: guardas municipais e guarda fiscal;
5.º As reservas, divididas em 1.ª e 2.ª reserva; a 1.ª constituída pelos homens que tinham servido nas tropas activas e a 2.ª pelo restantes até ao limite fixado para duração do serviço militar.
Neste sistema de organização as tropas de reserva tinham uma importância secundária e destinavam-se, sobretudo, à guarda das comunicações, guarnição das fortificações e só eventualmente se destinavam a reforçar as tropas activas.
Para enquadrar as unidades e corpos citados existiam:
1.º Os quadros do estado maior general, do serviço do estado maior e os das diferentes armas (subdivididos em quadros do estado maior da respectiva arma e quadro das tropas);
2.º Os corpos de oficiais da administração militar, de médicos militares, de farmacêuticos militares, de veterinários, de almoxarifes, do secretariado militar, de (apelais militares e de picadores;
3.º Os oficiais do quadro auxiliar e os Reformados;
4.º Finalmente, os chamados «quadros de reserva».
Os oficiais dos quadros reserva, conjuntamente com os oficiais dos estados maiores dos quadros activos que desempenhassem comissões cujo exercício fôsse; suspenso em tempo de guerra, eram destinados a completar:
1.º Os quadros em pé de guerra das unidades activas;