O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

300
DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 136
Fernando Augusto Borges Júnior.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
0 Redactor — Leopoldo Nunes.
Acêrca da proposta de lei em discussão, foram recebidas na Mesa as seguintes propostas de alteração, apresentadas pelos Srs. Deputados que constituem a sessão de estudo:
Base X
Propomos a sua substituïção pela seguinte:
As casas de renda económica serão isentas de contribuïção predial por quinze anos.
§ único. Se durante êste período a casa fôr adquirida pelo respectivo morador, o benefício da isenção só persiste se a casa continuar a ser habitada pelo adquirente ou seus herdeiros e, no caso de ausência forçada daquele, se fôr habitada por locatário ou adquirente que obedeça às condições exigidas por esta lei, o que será comprovado perante o Ministro das Finanças.
Base X-A
Propomos o aditamento de uma base nova, nos termos seguintes:
A característica de casas de renda económica, com a fixação das respectivas rendas-base, constitue um ónus real sôbre os respectivos prédios, não podendo ser concedida a licença de habitação de que trata a base XV sem se mostrar efectuado o registo daquele ónus.
Base X-B
Propomos o aditamento de uma nova base, nos seguintes termos:
As casas de renda económica, construídas em terrenos adquiridos nos termos e para os fins desta lei, só poderão ser habitadas por famílias cujos agregados estejam nas condições previstas na base XIX, cumprindo às câmaras municipais respectivas, em caso de transgressão, promover sumàriamente a desocupação delas.
Imprensa Nacional de Lisboa