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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 138
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
Rafael da Silva Neves Duque.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 57 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: — Está em reclamação o Diário da última sessão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como ninguém deseja usar da palavra sôbre o Diário, considera-se aprovado.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Está na Mesa uma proposta de lei sôbre um suplemento eventual de vencimentos dos funcionários.
Vem com a nota de urgente e com a designação do prazo de cinco dias para a Câmara Corporativa emitir o seu parecer.
Está também na Mesa outra proposta de lei sôbre a coordenação de transportes terrestres.
Estas propostas de lei vão ser publicadas no Diário das Sessões.
Está ainda na Mesa um ofício, com elementos fornecidos pelo Ministério da Justiça, em resposta a um requerimento do Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral: — Sr. Presidente: pedi a palavra para solicitar de V. Ex.ª que êsse ofício seja publicado no Diário das Sessões e ao mesmo tempo para enviar para a Mesa o seguinte requerimento:
«Tendo sido apresentada à Presidência do Conselho uma representação pedindo a revogação do decreto n.º 30:131, a qual, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho de 27 de Janeiro de 1941, foi enviada à consideração e estudo de S. Ex.ª o Ministro da Justiça, requeiro que pelo respectivo Ministério me seja dito se realmente se procedeu a êsse estudo e me seja dada:
Indicação de qualquer êrro que por êsse estudo se tenha verificado nas objecções ao decreto n.º 30:131, apresentadas no livro Foros em ouro, que fazia parte integrante da mesma representação;
Indicação de se o mesmo estudo verificou a existência de alguns foros rústicos cujo pagamento em ouro seja demasiado oneroso em relação ao rendimento da propriedade, justificando uma intervenção legislativa sôbre contratos, particulares já interpretados por caso julgado;
No caso afirmativo, indicação dos números sôbre que se estabeleceu o cálculo dessa onerosidade».
O Sr. Presidente: — O ofício a que V. Ex.ª acabou de se referir será publicado no Diário das Sessões.
O Sr. Henrique Linhares de Lima: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte requerimento:
«Requeiro que pelo Ministério das Finanças me seja fornecida nota do número de proprietários que pagam contribuïção predial rústica por quantia inferior a 500$ anuais em cada um dos vinte e nove concelhos da província da Estremadura».
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: — A primeira parte da ordem do dia é a continuação da discussão, na especialidade, da proposta de lei relativa à construção de casas de renda económica.
Está em discussão a base XXIII.
Quanto a esta base há na Mesa uma proposta da sessão de estudo de aditamento ao § 2.°, para que, em seguida às palavras «multa em dôbro», se juntem as seguintes:, «sendo da competência da respectiva câmara municipal promover a reposição da casa nas características impostas por esta lei, por conta do seu proprietário».
Tenho presente na Mesa uma outra proposta, subscrita pelos Srs. Deputados Rocha Páris, Joaquim Mendes do Amaral, Carlos Borges, Juvenal de Araújo, António de Almeida, Braga da Cruz e Melo Machado, assim redigida :
«Propomos a substituïção do § 3.° da proposta do Govêrno pelo seguinte:
Das deliberações tomadas pelas câmaras municipais ao abrigo da presente base que ordenarem o despejo ou impuserem multas cabe recurso para os tribunais ordinários, no prazo de dez dias a contar da notificação.
Nos demais casos a que esta base se refere cabe recurso, em igual prazo, para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que resolverá em definitivo».
O Sr. Presidente: — Está em discussão a base, conjuntamente com estas alterações.
O Sr. Carlos Borges: — Sr. Presidente: pelas razões que já ontem tive a honra de expor à Assemblea, entenderam os Deputados que subscreveram a proposta de substituïção do § 3.°, de acôrdo com a sessão de estudo, que se devia atribuir aos tribunais comuns ordinários o julgamento de todas as questões que importassem o despejo ou aplicação de multas.
Havia, porém, a hipótese de não serem cumpridas determinadas condições na edificação e na remodelação dos prédios, e como toda essa parte é puramente técnica, entendeu a mesma sessão que devia ficar inteiramente afecto ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações o recurso.
Daí vem a distinção estabelecida na proposta: tudo quanto respeitar à aplicação de multas ou à decisão ou determinação do despejo vai para os tribunais ordinários; do que respeitar a questões puramente de arquitectura, de modificação de prédios de ordem técnica, da decisão respectiva cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Desta maneira, Sr. Presidente, parece-me que ficam bem ressalvados os direitos e as obrigações dos inquilinos ou dos proprietários dos prédios a que a proposta se refere.
Tenho dito.