888 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61
como a solução apresentada no parecer não altera substancialmente a proposta, nenhuma dúvida tenho em lhe dar o meu apoio.
Antes de terminar estas minhas breves e despretensiosas considerações, não quero deixar de frisar que aprovo as disposições relativas à constituição dos conselhos do governo, porque entendeu, por unanimidade, a Comissão de Colónias, ao estudar as alterações propostas, que não existem nas colónias de Cabo Verde e Índia interesses das populações nativas que se diferenciem dos interesses das outras populações, facto que, aliás, se verificou estar também no espírito do autor da proposta.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Álvaro da Fontoura: - Sr Presidente: a proposta de alteração à Carta Orgânica em discussão revela três intenções dominantes:
1.ª Maior descentralização para os governos coloniais do que a consignada na Carta Orgânica em vigor;
2.ª Libertar os governadores gerais de Angola e Moçambique do absorvente trabalho burocrático, criando os lugares de secretários gerais;
3.ª Representação dos interesses dos nativos nos conselhos de governo, como sequência da nossa tradicional política de assimilação.
Começaremos a nossa análise por nos referirmos à descentralização e à assimilação.
A palavra descentralização faz parte daquela classe de palavras que modernamente ganharam aceitação e simpatia, porque imano primeira análise se nos apresenta como que marcando uma etapa de progresso, nomeadamente quando aplicada à administração colonial.
A palavra assimilação, significando o interesse da metrópole pela civilização cristã das populações nativas das suas possessões ultramarinas, também se apresenta como exprimindo um sentimento tão nobre, que da mesma forma ela ganha com facilidade adeptos e entusiastas.
Parece-me, porém, que convém analisar o alcance prático das ideias que as duas expressões definem descentralização e assimilação -, bem como até que ponto elas são conciliáveis.
Com efeito, a descentralização da administração dos estabelecimentos portugueses de além-mar foi um facto no início da nossa expansão ultramarina, por não haver na metrópole organismo destinado a desempenhar esse papel. Devido à dificuldade de comunicações tornava-se, então, impossível ao chanceler do reino e aos reis ocuparem-se da administração dos estabelecimentos que se iam fundando a tão grandes distâncias, e foi assim que a sua administração teve que descentralizar-se a favor de vários donatários.
Breve, porém, se verificou a necessidade de na medida do possível, centralizar essa administração no mestrado da Ordem de Cristo e, em referência à parte comercial, na Casa da Mina e Casa da Índia.
A criação da Mesa de Consciência e Ordens em 15-32 e anais tarde a criação do Conselho da Fazenda (1591) e do Conselho das índias marcam sucessivos progressos na administração ultramarina, centralizando mais ainda a administração de muitos dos assuntos anteriormente entregues aos governos das ordens e bispados ultramarinos.
OE a centralização continuou a acentuar-se com a criação do conselho ultramarino, em 1642, e com a criação, pelo marquês de Pombal, em 1736, da Secretaria de Estado da Marinha e Conquistas, organismo especializado
da metrópole para a resolução dos mais importantes assuntos de administração colonial.
Paralelamente, operara-se uma lenta acção assimiladora junto das populações nativas, principalmente através da acção das missões religiosas, e «figo acção lenta, porque as condições económicas e sociais dessas populações não ^permitiam uma assimilação rápida, que era ainda contrariada pela existência do tráfico de escravos, a cuja repressão se opunham os interesses criados por grande parte dos colonos.
Com a abolição da escravatura e o início do regime liberal a ideia simpática da assimilação ganhou adeptos nos homens desse tempo e dominou a política colonial dessa época. Para a executar rapidamente fez-se a distribuição dos negócios ultramarinos pelos diferentes Ministérios, sem se atender às profundas diferenças geográficas e étnicas entre as colónias e a metrópole e das várias colónias entre si, facto a que se refere o parecer da Câmara Corporativa. Assim se marcava claramente e inoportunamente o direito, que ficava assistindo às populações nativas das colónias, de serem administradas segundo os mesmos princípios a que estavam sujeitos os metropolitanos, e a Carta Constitucional, considerando as colónias como províncias de organização idêntica à das províncias da metrópole, não só praticou a centralização, como consignou esse princípio de igualdade de direitos, impossível por muito tempo de ser posto em execução, porque representaria uma insensata violência praticada conta-a as populações nativas, na sua grande maioria incapazes de compreenderem e aceitarem regras administrativas que não estavam em harmonia com a sua índole e estado de civilização.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não deixará, porém, de ter interesse lembrar que esta violência e falta de compreensão dos interesses dos nativos ficou atenuada pela Constituição de 1838, que permitiu então uma sensata descentralização, consignando no título X «que as províncias ultramarinas devem ser governadas por leis especiais consoante .as suas necessidades» e dando aos governadores a faculdade de legislarem para os casos que não pudessem esperar pela resolução do Governo Central.
Mas com a restauração da Carta Constitucional, em 1842, desapareceu esta útil disposição e só por legislação suplementar, menos descentralizador, se deram aos. governadores atribuições mais restritas nos casos de urgência.
E se com a publicação do Acto Colonial de 1852 se voltou à descentralização a favor dos governos coloniais, já em 1894 se achava necessário centralizar no Governo Central e fazer depender da aprovação em Cortes a resolução de vários assuntos. Seguiu-se o efémero período dos comissários régios, que, ao terminar, fez perder a Moçambique e à Nação um dos seus maiores administradores coloniais - Mouzinho.
A Constituição de 1911 foi mais centralizadora em relação aos governos coloniais do que o Acto Adicional de 1852; mas a tendência descentralizador acentuou-se com a publicação das bases orgânicas de 1914 e com a revisão da Constituição, em .1920, levou-se a descentralização até ao regime dos altos comissários.
Finalmente em 1926, e depois com a publicação do Acto Colonial, passou-se para um regime mais moderado que permite a descentralização necessária.
Sr. Presidente: este breve apanhado da nossa legislação servirá para demonstrar com quanto cuidado se deve caminhar neste campo para não se ser forçado a estas alternativas inconvenientes, que deixam desgosto nos administrados. E uma análise anais profunda levar-nos-ia a concluir que tanto a descentralização como a cen-