282 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 178
tos, ser postas em cheque, nem por isso a experiência destes doze anos deixou de demonstrar a conveniência de serem introduzidas na reforma algumas correcções ou ajustamentos.
No que particularmente se refere à lei de recrutamento e serviço militar, dois problemas de importância basilar merecem atenta revisão: o da duração na obrigatoriedade geral de serviço a que todos os portugueses estão sujeitos e o da preparação dos quadros de complemento necessários à constituição e enquadramento das unidades de campanha.
2. A Lei n.º 1 :961, de 1 de Setembro de 1937, estabeleceu para todos os cidadãos fisicamente aptos a obrigação geral de vinte e oito anos de serviço militar, assim distribuídos:
Seis anos nas tropas activas, entre os 21 e os 27 anos; Dezasseis anos nas tropas licenciadas, entre os 27 e os 42 anos;
Seis anos nas tropas territoriais, entre os 43 e os 48 anos.
Por outro lado, foi preocupação dominante, ao ser elaborada a lei, estender ao maior número possível de indivíduos a obrigação do serviço nas fileiras. As juntas de recrutamento só deveriam isentar os portadores de enfermidades que determinassem impotência funcional, parcial ou total, e os indivíduos com menos de 1m,50 de altura; os apurados que, pela sua constituição física, não pudessem tomar parte em todas as acções de combate deveriam ser destinados aos serviços auxiliares.
Verificou-se, porém, posteriormente não ser possível instruir a quase totalidade dos apurados para serviços auxiliares, os quais se mostravam, na sua grande maioria, incapazes de resistir à dureza do serviço. Por outro lado, ainda bastantes indivíduos apurados para o serviço normal das tropas não resistiram às exigências do mesmo e tiveram também de ser julgados, incapazes, depois de larga permanência nos hospitais.
Há, assim, que ser mais exigente no recrutamento do pessoal para o serviço militar, e os factos demonstram ser possível fazer uma escolha de mancebos que dêem suficientes garantias de aptidão física, sem prejuízo do contingente anual de 30:000 homens que pelas leis de 1937 havia sido julgado desejável para prover às nossas mais instantes necessidades de defesa.
3. Há quem defenda a conveniência de se fazer passar anualmente pelas fileiras o maior número possível de homens. Ao terminarem o serviço e serem restituídos à sua actividade normal os homens saem fisicamente mais desenvolvidos, com maior capacidade de apreensão, sabendo ler e escrever muitos daqueles que antes eram analfabetos, algumas vezes apetrechados para a vida com uma profissão do maior interesse pessoal e de grande utilidade para a economia nacional: ferradores, serralheiros, electricistas, radiotelegrafistas, mecânicos, condutores de viaturas automóveis, enfermeiros, radiologistas, sapadores de caminhos de ferro, etc. Visto sob este aspecto, o quartel é uma grande escola profissional que valoriza o homem e contribui para melhor rendimento do trabalho e,
consequentemente, para o aumento da riqueza nacional.
Em ocasiões de crise de trabalho pode também o serviço militar constituir uma forma indirecta de atenuação da mesma, pela massa de braços que subtrai do mercado da mão-de-obra.
Em contrapartida, porém, a incorporação de mancebos fisicamente pouco vigorosos conduz a pesados encargos financeiros, sem vantagem para a defesa nacional e com alguns perigos para a saúde pública. Em contacto com a dureza do serviço o homem fraco depaupera-se, o estado sanitário geral baixa de nível, a população hospitalar aumenta e muitas vezes as fileiras libertam para a vida privada indivíduos possuidores de enfermidades que atingem o estado sanitário geral do País.
Há por isso que rodear das mais prudentes cautelas o problema de recrutamento dos mancebos para o serviço militar: nem rigor excessivo, que torne contraproducentes ou inoperantes as medidas tomadas, nem benevolência, que conduza à libertação do serviço das fileiras de indivíduos fisicamente aptos, o que certamente traria inconvenientes graves: abaixamento do contingente a nível inferior ao exigido pelas necessidades da defesa, desmoralização para os serviços e dês- j prestígio para as instituições, por poder parecer a muitos como menos séria a operação do recrutamento.
4. A proposta de lei agora submetida à apreciação da Assembleia Nacional fixa em vinte e cinco anos a duração total do serviço militar, repartidos da seguinte forma:
Oito anos nas tropas activas;
Doze anos nas tropas licenciadas;
Cinco anos nas tropas territoriais.
A comparação da doutrina proposta com a matéria equivalente da lei de 1937 mostra-nos um agravamento em relação ao escalão das tropas disponíveis (tropas activas), concedendo-se, em contrapartida, uma redução de quatro anos nas tropas licenciadas e de um nas tropas territoriais.
O aumento de duas classes nas tropas activas é imposto pela necessidade de preencher rapidamente as necessidades do primeiro escalão de mobilização, que corresponde, por assim dizer, ao escalão de cobertura, segundo as doutrinas clássicas. A elevação ao efectivo de guerra das unidades de tempo de paz, a necessidade de cobrir e defender rapidamente os pontos sensíveis do território contra ataques aéreos ou contra tropas aerotransportadas e ainda a conveniência de guarnecer fortemente, em caso de guerra ou de perigo iminente dela, os arquipélagos do Atlântico, que os ensinamentos colhidos durante o último conflito vieram demonstrar constituírem pedra angular da nossa independência,! aconselham, como de elementar cautela, que se tome tal precaução. Cálculos mais prudentes levariam mesmo a fixar em dez classes os efectivos mantidos na situação de disponibilidade. As imposições de ordem militar que recaem sobre os disponíveis, são, porém, muito mais pesadas do que as sofridas pelos dois restantes escalões e, supondo-se já suficientes as oito classes, não se desejaria fazer recair sobre a população encargos de serviço que não fossem imprescindíveis.
À luz de idêntica orientação se baixa, respectivamente de quatro anos e de um, a obrigação de serviço nas tropas licenciadas e nas territoriais.
esforço financeiro levado a efeito pela Nação nos últimos anos em favor da sua defesa, sem comparação fácil em qualquer outro período da sua história, faz esmorecer todas as ilusões quanto à possibilidade de reunir nos depósitos o material indispensável ao armamento de toda a massa mobilizável. E, se já à luz das possibilidades financeiras o problema se apresentava como insolúvel, quando se examina o caso pelo lado dos quadros afastam-se ainda mais as possibilidades de solução. A escola não garante ao Exército, em quantidade suficiente, indivíduos habilitados, a poderem frequentar com êxito os cursos de oficiais e sargentos de complemento indispensáveis à mobilização de cada classe. Se se procura resolver o problema baixando as habilitações exigíveis, corre-se o risco de não haver graduados com suficiente nível de cultura. E, para