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938 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 51

sições aplicáveis a todas as colónias, com características tão diferentes umas das outras.
Enquanto se não adoptar o sistema de legislar para cada uma das colónias, de per si, as nossas leis continuarão a ser de dificílima elaboração e de complicada interpretação ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- ... afora ainda a parte económica que joga com as disponibilidades e orçamentos de cada colónia.
Permitam-me VV. Ex.ªs que eu explique em poucas palavras por que declarei que me vejo forçado a tratar de tão melindroso assunto nesta Casa.
A pedido dos eleitores de Macau prometi esforçar-me em Lisboa por conseguir a modificação de certas disposições do citado Decreto n.º 36:020, disposições que estabelecem desigualdade de tratamento entre funcionários de uma mesma categoria e toma como base da concessão de licença graciosa o facto de ter ou não um curso superior ou especial.
Este assunto era, evidentemente, para ser tratado fora do Parlamento, e foi esse o meu procedimento.
Falei com o nosso digníssimo Sr. Ministro das Colónias e apraz-me informar a Assembleia que S. Ex.ª está na disposição de atender à aspiração dos naturais de Macau.
Sucede, porém, que a demora na solução do assunto, que tem sido objecto de reclamação de funcionários não só de Macau mas de várias outras colónias desde a data da promulgação do decreto, há mais de três anos, produziu a discussão do assunto em artigos vigorosos nos jornais de Macau, que apelam com insistência para a minha intervenção na questão, ao mesmo tempo que continuam a chegar-me às mãos cartas particulares a solicitarem-me igual patrocínio.
Como representante de Macau, e também porque esta sessão legislativa está a terminar, não posso deixar de juntar o meu esforço ao dos meus conterrâneos que aspiram conhecer a Mãe-Pátria.
Passemos à análise do citado decreto apenas na parte que mais desagradou aos funcionários, que é o artigo 7.º, que passo a ler:

Artigo 7.º A licença graciosa pode ser gozada na metrópole por todos os funcionários civis e militares de raça branca, quer sejam naturais da metrópole, quer das colónias.
§ único. Poderão também gozar a licença graciosa na metrópole os naturais das colónias que na metrópole hajam frequentado e concluído um curso superior ou especial ou que à data da nomeação residissem na metrópole com permanência consecutiva superior a oito anos.

A execução da citada disposição deu simplesmente o seguinte resultado:
Podem vir a Portugal os naturais da metrópole e das colónias com o curso superior ou especial e ainda os que à data da nomeação residirem na metrópole em permanência consecutiva superior a oito anos; não podem gozar de licença graciosa os outros funcionários «fossem eles descendentes ou não, patriotas ou não, bons ou maus!».
Estas últimas palavras são até extraídas de um jornal de Macau.
Mas contém ainda o decreto outras disposições que dão regalias diferentes a funcionários de uma mesma categoria, consoante têm ou não têm um curso superior.
Vou citar um exemplo: um escrivão de direito com curso superior tem jus a viajar em l.ª classe e um escrivão de direito sem curso superior só pode viajar em 2.ª classe.
Quanto aos pontos delicados e melindrosos do citado decreto, prefiro não tocar neles, porque já disse o bastante para justificar a conveniência ou, aliás, a necessidade da sua revisão.
Ouso, portanto, rogar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a sua valiosíssima intervenção junto de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho, que tem sabido sempre fazer justiça, para que o mais cedo possível seja revisto o decreto em referência.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.

O Sr. José Meneres: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me referir a um assunto que pode parecer pueril ou ridículo para ser tratado nesta Assembleia, mas que, referindo-se à situação moral duma prestimosa classe social, tudo quanto a seu respeito se diga ou se faça tem reflexo importante nos destinos morais da Nação.
Refiro-me às enfermeiras dos hospitais civis, às quais é proibido o casamento.
Eu compreendo que a enfermagem deve ser uma espécie de sacerdócio - de dedicação e sacrifício pela vida e saúde alheias -, incompatível até certo ponto com as preocupações e deveres familiares.
Esse grau de perfeição só se poderá atingir, porém, através da assistência religiosa. As freiras, pela sua vocação especial, pela sua renúncia à vida terrena e pelo espírito de sacrifício em que o seu carácter se forma, serão as únicas com possibilidade de atingir o fim ideal de perfeita assistência na doença.
Mas como não podemos contar com elas em todas as emergências, como temos de recorrer às enfermeiras laicas, há necessidade de encarar o exercício da profissão destas com o devido realismo, aproveitando-se e fiscalizando-se ao máximo as suas possibilidades, mas sem lhes impor obrigações desumanas e até contrárias aos princípios que orientam a nossa Constituição e que fazem derivar toda a organização política da Nação da constituição da família.
A mulher tem importante missão a realizar: a de ser esposa e mãe. Todas as profissões que lhe sejam permitidas têm, a meu ver, de ser organizadas de acordo com este pressuposto, como dependência dele, e não de forma inversa.
O casamento e a constituição da família não são, em regra, elementos impeditivos do exercício de enfermagem que a mulher casada, consciente de ter realizado honestamente o fim social a que Deus a destinou, pode dedicar à sua profissão muito maior carinho e devoção do que aquelas que, por virtude daquela proibição desumana, venham a ser vitimas dos mais graves conflitos morais, que, por evidentes, me dispenso de referir pormenorizadamente.
Neste momento uma instituição de fins ideais, que tem a sua sede no Porto, denominada Liga Portuguesa de Profilaxia Social, já célebre pelas suas campanhas a bem da higiene moral e material do povo português, e que não é mais do que a bandeira ou galhardete de dois beneméritos que ao bem alheio têm dedicado a maior parte da sua vida, dois nomes que nunca é demais recordar, os Drs. António Santos de Magalhães e Gil da Costa, empenha-se pela revogação da medida que proíbe o casamento às enfermeiras dos hospitais civis.
Devo lembrar que à intervenção da Liga Portuguesa de Profilaxia Social se deve já a revogação de idêntica proibição que existia quanto às telefonistas da Anglo-Portuguese Telephone Company.
Por mim entendo que a sua intervenção neste caso é, além de inteiramente moral, merecedora do melhor aplauso. Por isso, desta minha cadeira de Deputado lhe dou