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29 DE NOVEMBRO DE 1952 45

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Inclui 5:300 contos solicitados pela missão especial da E. C. A. em Portugal.

Os investimentos realizados e em via de realização à data de 31 de Outubro de 1952 à sombra dos contratos firmados ascendiam a 2.241:092 contos, assim distribuídos:

Contos
Produção e transporte de energia eléctrica .............. 687:245
Renovação da marinha mercante ........................... 404:000
Transportes terrestres .................................. 414:858
Indústrias-base (químicas, papel, etc.).................. 264:860
Outras indústrias (pesca, minas, têxteis, etc.) ......... 211:330
Melhoramentos agrícolas e hidráulicos ................... 202:536
Serviços meteorológicos e outros ........................ 56:263
Total ................. 2.241:092

Segundo a respectiva proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia Nacional, o Fundo de Fomento Nacional deverá contribuir com 880:000 contos para a execução do Plano de Fomenta a executar nos próximos seis anos, de 1953 a 1958.
A proveniência daquela importância provê-se que seja a seguinte:

Contos
Amortizações e juros disponíveis sobre as
operações activas realizadas na presente
data, a cobrar no período de 1953-1958 ................. 356:100
Emissão de promissórias do fomento nacional,
dentro do limite legal de 500:000 contos ............... 333:100
Recursos externos provenientes do Plano Marshall ....... 173:500
Rendimentos e recuperações do capital de
investimentos do Fundo de Fomento Industrial,
a incorporar no Fundo de Fomento Nacional .............. 20:000
Total ........ 882:700

Transcrevem-se a seguir, pelo seu interesse, ligado de algum modo ao assunto, dois passos dos pareceres da Câmara Corporativa sobre o Plano de Fomento.
O primeiro, contido no parecer sobre esse plano, na parte referente ao continente e ilhas (parecer n.º 36/V; IV Modernização Industrial):

Para resolver certos casos mais difíceis tem o Estado numerosos organismos: a Caixa Nacional de Crédito, o Fundo de Fomento Nacional, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, o Fundo de Fomento Industrial, cuja extinção se propõe no presente diploma, e porventura outros que nào ocorrem. O Fundo de Fomento de Exportação passa a fazer crédito industrial e algumas operações deste género têm corrido pelo Fundo de Abastecimento e pelo Fundo de Desemprego; é criado por este diploma um banco de fomento para o ultramar, para cujo capital contribui a metrópole com 160:000 contos.
Tem-se a impressão de que há organismos a mais e crédito a menos, porque todas estas instituições exercem a sua acção em campos restritos e nem sempre a exercem com largueza, sobretudo no que se refere a prazos.
A Câmara Corporativa, limita-se a fazer uma pergunta: porque é que em vez de se criar um novo banco de fomento para o ultramar, diferente de tudo que existe, não se cria um banco de fomento nacional, especializado nesse ramo, destinado a centralizar as operações deste tipo exercidas pelos numerosos organismos existentes, alargando-as às actividades produtivas do continente e ultramar; banco com elevado capital que lhe permitisse exercer uma acção vasta e segura e onde o listado tivesse posição para pautar uma sã política de crédito industrial?

O segundo, contido no parecer sobre o mesmo plano, na parte referente ao ultramar (parecer n.º 37/V, base X):

A Câmara, que não teve possibilidade de estudar (profundamente o assunto, aceita o ponto de vista governamental e admite que um exame técnico aprofundado conduzisse à proposta de fundação de um grande banco de fomento nacional para operar na metrópole e no ultramar, o que decerto lhe daria maiores possibilidades de mobilização de capitais e de aproveitamento de peritos competentes.

§ 7.º

Política rural

(Artigo 16.º)

91. O artigo 16.º, cuja doutrina é já de tradicional inclusão nas leis de meios, deixa na presente proposta de fazer parte do capítulo "Investimentos públicos" (capítulo 6.º) para formar sozinho, sob a epígrafe de "Política rural", um capítulo à parte (capítulo 7.º).
O artigo 16.º reproduz integralmente o artigo 22.º da Lei n.º 2 045.
Tem o artigo transcendente alcance: trata-se de disciplinar os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, concretizando por uma obra de precedência, a observar tanto quanto possível, os objectivos constantes de tal política.
O que se tem feito, de resto, neste particular constitui já uma grande obra. Toda a nossa vida local foi largamente beneficiária dessa política. Procura-se ùltimamente, no entanto, orientar o impulso dado com esse objectivo num sentido mais pronunciadamente reprodutivo.

92. Do parecer desta Câmara à proposta da Lei de Meios para o ano corrente transcreve-se o que foi dito quanto à natureza e espécie dos auxílios financeiros:

Os auxílios financeiros, de que trata o artigo 22.º, provêm, segundo a letra expressa do artigo: 1) ou de verbas inscritas no orçamento'; 2) ou de subsí-