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29 DE NOVEMBRO DE 1952 47

encargos (artigo 23.º da proposta, referido ao artigo 19.º da Lei n.º 2 045).
Da própria letra da disposição citada se infere que o Governo reconhece a impossibilidade de extinguir todos os fundos especiais. Vários entre eles são inamovíveis. Representam um processo de atingir determinado propósito que por outra forma se não realiza. Quando se trata de fundos cujos encargos são suportados pelas próprias entidades beneficiadas, como sujeitá-los à disciplina da máquina burocrática, onde avultam logo apertadas regras de contabilidade? O parecer desta Câmara sobre a proposta da Lei de Meios vigente (n.º 32) abunda neste particular em exemplos concludentes da referida impossibilidade. Mas, à sombra de que alguns fundos não parecem fáceis de acabar, não se exagere, por espirito de comodidade, um critério abstencionista. O critério deve ser o do proposta: extinguir, agrupar, refundir o existente. Uniformizar também o muito que reclama disciplina e unidade. É impossível que dessa ordem nova não resultem apreciáveis economias. E seja como for: à sombra da confusão actual tornam-se possíveis abusos e desperdícios consideráveis. Urge pôr-lhes termo.

Um esclarecimento ainda, de vantajosa reprodução, e então acrescentado:

Sob o aspecto financeiro, o que particularmente caracteriza o fundo especial é a circunstância de dispor de um património próprio, aplicando directamente receitas, que lhe estão afectas, a despesas necessárias à consecução dos objectivos, que por lei lhe foram estabelecidos. Regra geral, os saldos de um ano vão engrossar as suas receitas dó ano seguinte. Atribui-se-lhe, por vezes, na lei, além de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica própria.
Quer dizer:
Pela característica apresentada de os fundos especiais disporem de um património próprio, que directamente movimentam, se mede, uma vez ainda, a importância e delicadeza do problema versado.

98. O § único do artigo 17.º (que reproduz integralmente o § único do artigo 23.º da Lei n.º 2 050), em disposição transitória, estabelece as quatro regras que devem vigorar para a gestão administrativa e financeira dos fundos especiais enquanto não for promulgada a reforma resultante dos estudos em curso. São as mesmas regras do artigo 19.º da Lei n.º 2 045, que a proposta repõe em vigor, ou seja: compressão das despesas; melhor separação entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano; recurso ao crédito para fins reprodutivos; racionalização dos serviços. Nada há que lhes opor. São preceitos de sãs finanças. Só haverá dificuldade, antes da uniformização e redacção projectada, de as fazer chegar aos, pelo menos, oitenta e sete fundos dispersos pela comunidade portuguesa.
Para evitar dúvidas que possam ser levantadas, na dispersão presente, por quaisquer vícios de nomenclatura, o § único do artigo 17.º ainda dispõe que as mencionadas regras transitórias serão igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

99. Não sendo fácil promover para os fundos especiais a sua integração na regra da universalidade, de novo se lembra o alvitre já por duas vezes apresentado pela Câmara Corporativa, ou seja o de os incluir no preâmbulo do orçamento, destinado precisamente ao efeito de agrupar os dados extra-orçamentais da vida financeira.
Assim se actualizaria o próprio pensamento do Decreto n.º 15 465, que nesse lugar incluiria os elementos dessa natureza existentes ao tempo 1.

B) O artigo 18.º

100. Subordinado ao mesmo capítulo, incumbe-nos ainda tratar do artigo 18.º O artigo 18.º da proposta é a transcrição do artigo 24.º da Lei n.º 2 050, com a diferença de que os estudos aí mencionados, iniciados em 1952, devem prosseguir em 1953.
Segundo o enunciado do artigo 18.º, devo o Governo providenciar no sentido de prosseguirem em 1953 os estudos necessários «que permitam uma maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços».
O artigo correspondente da proposta de há um ano foi largamente explanado no parecer desta Câmara 2. Nada há que lhe acrescentar.

1 Vide parecer da Câmara Corporativa sobre as propostas da Lei de Meios para 1951 e 1952, respectivamente n.ºs 32 e 107.
2 Para comodidade de leitura transcreve-se a seguir o que já foi dito no parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1952:

O artigo 24.º carece de ser explicado.
Diz o artigo que o Governo providenciará no sentido de se iniciarem em 1952 os estudos necessários «que permitam uma maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços».
Trata-se de serviços com receitas consignadas aos mesmos e que vão desenvolvendo, com essas receitas, o seu labor próprio.
O problema tem, na verdade, melindre e encontra dificuldades na aplicação da lei.
Pode fixar-se como segue a interpretação corrente:
De um modo geral, as referidas receitas não representam uma compensação da totalidade das despesas do serviço, mas a contrapartida efectiva dos encargos a satisfazer por uma determinada verba inscrita sob a forma de subsídio - o que origina uma subordinação dos gastos à cobrança, sendo de observar o chamado princípio do duplo cabimento, prescrito no artigo 7.º do Decreto n.º 15 798, de 31 de Julho de 1928.
Pretendeu, nestes termos, estabelecer-se como doutrina geral, aplicável às consignações:

a) Todas as receitas, de qualquer natureza ou serviço, tenham ou não aplicarão especial, são entregues no Tesouro e constituem rendimento geral do Estado;
b) As verbas de despesa, contrapartida das de receita (serviços autónomos ou fundos especiais), podem ser levantadas para fazer face, durante o ano económico, a encargos com determinados serviços, ato ao limite das disponibilidades das cobranças efectivas;
c) Quando haja receitas compensadoras, podem reforçar-se as dotações das despesas dos serviços que por disposição especial estejam autorizados a despender a totalidade das receitas a eles consignadas.

Quer dizer: haverá para os serviços referidos a faculdade de, em certos casos, eles poderem utilizar, dentro do ano económico, a totalidade das cobranças, ainda que para tanto seja necessária uma alteração orçamental.
Mais delicado é o problema da aplicação dos saldos.
A lei vigente é clara quando manda prescrever, no termo do ano económico, as verbas ou parte delas em conta das quais não hajam sido autorizados pagamentos. Os saldos, apurados nas contas de anos económicos findos só poderão ser utilizados como despesa extraordinária e quando haja lei que o autorize.
Princípio geral, portanto, regulador da matéria: proibição de dispor dos saldos; consequentemente, as excepções hão-de constar da lei.
Os serviços em relação aos quais nenhuma disposição de lei prescreve poderem os respectivos saldos eer utilizados no ano seguinte costumam fazer, até ao fim do ano económico, os levantamentos possíveis dentro do montante das verbas; reentregam essas quantias nos princípios do ano imediato, passando a dispor delas como se a esse período pertencessem. É a forma de se servirem da totalidade das cobranças, falível,