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56 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

ARTIGO 11.º

Durante o ano de 1952, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilizarão das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo providenciará no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.

§ ÚNICO

As disposições anteriores aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos o de coordenação económica.

ARTIGO 12.º

Fica prorrogado até 31 de Março do 1952 o prazo do revisão das disposições legais e da prática em vigor a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950.

§ ÚNICO

Enquanto não for promulgado o diploma da revisão referida no corpo deste artigo, o Governo continuará o adoptar, por via administrativa, medidas de natureza económica, destinadas a restringir, dentro do possível, a concessão de verbas, sua utilização o possibilidade de reforços, de maneira a reduzir ao mínimo indispensável os gastos com a aquisição, conservação o aproveitamento de veículos com motor.

ARTIGO 13.º

Todos os serviços públicos e estabelecimentos fabris do Estado que mantenham explorações agrícolas, pecuárias ou industriais deverão possuir, independentemente da contabilidade orçamental, uma organização contabilística adequada à importância das mesmas explorações que permita mais perfeita, avaliação dos resultados anualmente obtidos e custos de produção.

ARTIGO 14.º

Durante o ano de 1952 apresentar-se-ão estudos e medidas tendentes a mecanizar o processamente dos vencimentos e outros abonos certos ao pessoal pago por força de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, bem como alguns serviços das contribuições e impostos.

ARTIGO 15.º

A conta geral, a partir da referente a 1952, será precedida de um balanço pelo qual se possa ter conhecimento das mais valias patrimoniais do Estado resultantes da execução do respectivo orçamento.

V) Fazenda Pública

ARTIGO 16.º

O Ministério das Finanças promoverá os estudos necessários para a publicação de medidas tendentes a:
Actualizar e simplificar os serviços de tesouraria, em ordem à mais conveniente disciplina das res[...] Eficiência dos Serviços Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio.

ARTIGO 10.º

Durante o ano de 1953, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a, providenciar no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro;
b) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.

§ ÚNICO

As disposições anteriores aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).