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58 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

ARTIGO 21.º

Na execução do disposto no artigo anterior o Governo, tendo em conta os investimentos constantes de outros planos sujeitos à sua aprovação e fiscalização, dará preferência à conclusão, no mais curto prazo, dos trabalhos iniciados e às realizações tendentes a:
a) Melhoramento da produção agrícola, povoamento florestal e colonização interna;
b) Empreendimentos. hidroeléctricos, instalação de indústrias-base e reorganização das existentes;
c) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos meios de comunicação e serviços de transportes;
d) Aproveitamento dos recursos e colonização dos territórios ultramarinos e desenvolvimento do seu sistema de comunicações e transportes.

ARTIGO 22.º

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamento de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a seguinte ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;
e) Construções pura fins assistenciais ou para instalações de serviços.

§ ÚNICO

Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedência referida neste artigo.

VIII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 23.º

O Governo prosseguirá nos estudos e inquéritos relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, procurando completá-los de forma a atingir a fane de organização da disciplina definida no artigo 19.º da Lei n.º 2 045, de 23 de Dezembro de 1950.

§ ÚNICO

Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão adminis-

(Suprimido).

ARTIGO 14.º
(NOVO)

Será inscrita no Orçamento Geral do Estado em despesa extraordinária do Ministério das Finanças a importância necessária para satisfação em 1953 dos encargos que ao Estado caibam na execução do Plano de Fomento.

ARTIGO 15.º
(Novo)

Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever ulteriormente na despesa extraordinária dos competentes Ministérios as importâncias parcelares que devam ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no artigo anterior, em harmonia com as precedências que forem determinadas e bem assim a ordem de coberturas prevista naquele plano.

VII) Política rural

ARTIGO 16.º

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamento de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a seguinte ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinho, e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;
e) Construções pura fins assistenciais ou para instalações de serviços.

§ ÚNICO

Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedência referida neste artigo.

VIII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 17.º

Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, fica o Governo autorizado a proceder à sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza e emprego de mão-de-obra nacionais.

§ ÚNICO

Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão admi-